STF RHC 95197 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. PRISÃO DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE
FAZ REFERÊNCIA A DADOS DESCOBERTOS DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE NÃO DISCUTIDA NO
TRIBUNAL ESTADUAL E NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
conhecer de tese não sustentada no Tribunal estadual e não
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Na concreta
situação dos autos, o paciente foi preso por força da decisão de
pronúncia. Decisão pela qual o Juízo-Processante lançou
mão de dados concretos somente surgidos durante a instrução
processual. Ausência de ilegalidade da custódia devidamente
motivada.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. PRISÃO DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE
FAZ REFERÊNCIA A DADOS DESCOBERTOS DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TESE NÃO DISCUTIDA NO
TRIBUNAL ESTADUAL E NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não é competente para
conhecer de tese não sustentada no Tribunal estadual e não
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Na concreta
situação dos autos, o paciente foi preso por força da decisão de
pronúncia. Decisão pela qual o Juízo-Processante lançou
mão de dados concretos somente surgidos durante a instrução
processual. Ausência de ilegalidade da custódia devidamente
motivada.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu, nos
termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00437
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOSÉ AMADO LOPES
ADV.(A/S): BENEDITO APARECIDO SANTANA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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