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Jurisprudência


STF RHC 95615 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Recurso ordinário recebido como habeas corpus substitutivo. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime cometido sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/06). Ordem denegada. 1. Recurso ordinário intempestivo recebido como habeas corpus substitutivo. 2. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes à concessão do benefício, pois, nos termos da redação contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena depende, ainda, de que o agente não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode apreciar o conjunto probatório dos autos para identificar eventual possibilidade de aplicação da redução da pena pleiteada. 3. As provas contidas nos autos bem demonstram que o paciente, além de ser integrante de um grupo que se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, fazia dessa atividade o seu meio de vida. 4. Nos termos do parecer do Ministério Público Federal, é "inadmissível utilizar a pena-base prevista na Lei nº 6.368/76 e a causa de diminuição contida na Lei nº 11.343, visto que, agindo assim, o juiz criaria uma terceira lei, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico". 5. Habeas corpus denegado.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, por intempestivo. No mérito, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma, 10.02.2009.

Data do Julgamento : 10/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00491 RTJ VOL-00210-01 PP-00391
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : RECTE.(S): ADENAR GONÇALVES DE PAULA ADV.(A/S): JORGE VICENTE SILVA RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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