STF RHC 95615 / PR - PARANÁ RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Recurso ordinário recebido como habeas corpus
substitutivo. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime cometido
sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação
da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei
Antidrogas (Lei nº 11.343/06). Ordem denegada.
1. Recurso
ordinário intempestivo recebido como habeas corpus substitutivo.
2. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes à
concessão do benefício, pois, nos termos da redação contida no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena
depende, ainda, de que o agente não se dedique à atividades
criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que
esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode
apreciar o conjunto probatório dos autos para identificar
eventual possibilidade de aplicação da redução da pena
pleiteada.
3. As provas contidas nos autos bem demonstram que o
paciente, além de ser integrante de um grupo que se dedicava ao
tráfico ilícito de entorpecentes, fazia dessa atividade o seu
meio de vida.
4. Nos termos do parecer do Ministério Público
Federal, é "inadmissível utilizar a pena-base prevista na Lei nº
6.368/76 e a causa de diminuição contida na Lei nº 11.343, visto
que, agindo assim, o juiz criaria uma terceira lei, o que é
vedado pelo nosso ordenamento jurídico".
5. Habeas corpus
denegado.
Ementa
EMENTA
Recurso ordinário recebido como habeas corpus
substitutivo. Tráfico ilícito de entorpecentes. Crime cometido
sob a vigência da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade de aplicação
da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei
Antidrogas (Lei nº 11.343/06). Ordem denegada.
1. Recurso
ordinário intempestivo recebido como habeas corpus substitutivo.
2. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes à
concessão do benefício, pois, nos termos da redação contida no §
4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a aplicação da redução da pena
depende, ainda, de que o agente não se dedique à atividades
criminosas nem integre organização criminosa, sendo certo que
esta Suprema Corte, na via estreita do habeas corpus, não pode
apreciar o conjunto probatório dos autos para identificar
eventual possibilidade de aplicação da redução da pena
pleiteada.
3. As provas contidas nos autos bem demonstram que o
paciente, além de ser integrante de um grupo que se dedicava ao
tráfico ilícito de entorpecentes, fazia dessa atividade o seu
meio de vida.
4. Nos termos do parecer do Ministério Público
Federal, é "inadmissível utilizar a pena-base prevista na Lei nº
6.368/76 e a causa de diminuição contida na Lei nº 11.343, visto
que, agindo assim, o juiz criaria uma terceira lei, o que é
vedado pelo nosso ordenamento jurídico".
5. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus,
por intempestivo. No mérito, o indeferiu. Unânime. 1ª Turma,
10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00491 RTJ VOL-00210-01 PP-00391
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ADENAR GONÇALVES DE PAULA
ADV.(A/S): JORGE VICENTE SILVA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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