STF RHC 95689 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER.
REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 4.895/65.
INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE
QUE O TERMO "DOCUMENTO" SE REFIRA A "QUALQUER ESCRITO OU PAPEL".
IMPROCEDÊNCIA: CONCEITO ABRANGENTE.
1. a Lei n. 4.989/65 não
revogou o artigo 350 do Código Penal. Há, na verdade, aparente
conflito de normas, solicionado pela generalidade presente no
artigo 350, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, a
abranger a conduta do paciente; conduta que não se enquadra em
nenhum dos incisos dos artigos 3º e 4º da Lei n. 4.898/65.
2. O
termo "documento" não se restringe "a qualquer escrito ou papel".
O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais,
conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que "[a]s
reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas
ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se
a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a
exatidão".
Ordem denegada.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER.
REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 4.895/65.
INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE
QUE O TERMO "DOCUMENTO" SE REFIRA A "QUALQUER ESCRITO OU PAPEL".
IMPROCEDÊNCIA: CONCEITO ABRANGENTE.
1. a Lei n. 4.989/65 não
revogou o artigo 350 do Código Penal. Há, na verdade, aparente
conflito de normas, solicionado pela generalidade presente no
artigo 350, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, a
abranger a conduta do paciente; conduta que não se enquadra em
nenhum dos incisos dos artigos 3º e 4º da Lei n. 4.898/65.
2. O
termo "documento" não se restringe "a qualquer escrito ou papel".
O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais,
conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que "[a]s
reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas
ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se
a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a
exatidão".
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00631 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 551-554 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 499-502
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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