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Jurisprudência


STF RHC 95689 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ABUSO DE PODER. REVOGAÇÃO DO ART. 350 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 4.895/65. INOCORRÊNCIA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE O TERMO "DOCUMENTO" SE REFIRA A "QUALQUER ESCRITO OU PAPEL". IMPROCEDÊNCIA: CONCEITO ABRANGENTE. 1. a Lei n. 4.989/65 não revogou o artigo 350 do Código Penal. Há, na verdade, aparente conflito de normas, solicionado pela generalidade presente no artigo 350, parágrafo único, inciso IV do Código Penal, a abranger a conduta do paciente; conduta que não se enquadra em nenhum dos incisos dos artigos 3º e 4º da Lei n. 4.898/65. 2. O termo "documento" não se restringe "a qualquer escrito ou papel". O legislador do novo Código Civil, atento aos avanços atuais, conferiu-lhe maior amplitude, ao dispor, no art. 225 que "[a]s reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão". Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.09.2008.

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00631 RT v. 98, n. 879, 2009, p. 551-554 RF v. 104, n. 400, 2008, p. 499-502
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : RECTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS ADV.(A/S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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