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Jurisprudência


STF RHC 95891 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL NA SENTENÇA. CONTINUIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. IMPROVIMENTO. 1. A tese apresentada pelo recorrente neste writ diz respeito à suposta nulidade da sentença na parte em que negou o direito de o paciente recorrer em liberdade, devido ao alegado desaparecimento dos requisitos do art. 312, do CPP. 2. O magistrado considerou a presença de fatos concretos relacionados ao comportamento do recorrente, inclusive quanto à ameaça dirigida à vítima (de apenas 12 anos de idade) caso ela contasse aos familiares próximos acerca da prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 3. Observo, que o recorrente, apesar de argumentar com base na Lei n° 8.038/90, não apresentou qualquer prova acerca da efetiva interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 4. A garantia da ordem pública se especializa na necessidade da prisão para evitar a reiteração de práticas criminosas graves, objetivamente consideradas com base em elementos colhidos nos autos da ação penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00512 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 455-460 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 456-461
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S): VALMIR ADILSON GRAHL ADV.(A/S): NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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