STF RHC 95891 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL NA SENTENÇA. CONTINUIDADE DOS
REQUISITOS DO ART. 312, CPP. IMPROVIMENTO.
1. A tese
apresentada pelo recorrente neste writ diz respeito à suposta
nulidade da sentença na parte em que negou o direito de o
paciente recorrer em liberdade, devido ao alegado desaparecimento
dos requisitos do art. 312, do CPP.
2. O magistrado
considerou a presença de fatos concretos relacionados ao
comportamento do recorrente, inclusive quanto à ameaça dirigida à
vítima (de apenas 12 anos de idade) caso ela contasse aos
familiares próximos acerca da prática dos atos libidinosos
diversos da conjunção carnal.
3. Observo, que o recorrente,
apesar de argumentar com base na Lei n° 8.038/90, não apresentou
qualquer prova acerca da efetiva interposição de recurso especial
ou extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
4. A garantia da ordem pública se especializa
na necessidade da prisão para evitar a reiteração de práticas
criminosas graves, objetivamente consideradas com base em
elementos colhidos nos autos da ação penal.
5. Recurso
ordinário em habeas corpus improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL NA SENTENÇA. CONTINUIDADE DOS
REQUISITOS DO ART. 312, CPP. IMPROVIMENTO.
1. A tese
apresentada pelo recorrente neste writ diz respeito à suposta
nulidade da sentença na parte em que negou o direito de o
paciente recorrer em liberdade, devido ao alegado desaparecimento
dos requisitos do art. 312, do CPP.
2. O magistrado
considerou a presença de fatos concretos relacionados ao
comportamento do recorrente, inclusive quanto à ameaça dirigida à
vítima (de apenas 12 anos de idade) caso ela contasse aos
familiares próximos acerca da prática dos atos libidinosos
diversos da conjunção carnal.
3. Observo, que o recorrente,
apesar de argumentar com base na Lei n° 8.038/90, não apresentou
qualquer prova acerca da efetiva interposição de recurso especial
ou extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
4. A garantia da ordem pública se especializa
na necessidade da prisão para evitar a reiteração de práticas
criminosas graves, objetivamente consideradas com base em
elementos colhidos nos autos da ação penal.
5. Recurso
ordinário em habeas corpus improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00512 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 455-460 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 456-461
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): VALMIR ADILSON GRAHL
ADV.(A/S): NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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