STF RHC 97181 / RO - RONDÔNIA RECURSO EM HABEAS CORPUS
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA
VOLUNTÁRIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARTE DA
SESSÃO DE JULGAMENTO DA CAUSA PENAL PERANTE O CONSELHO ESPECIAL
DE JUSTIÇA - NULIDADE CUJA ARGÜIÇÃO APENAS INTERESSARIA AO ÓRGÃO
DA ACUSAÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU
- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS -
DECISÃO INCOMPLETA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEIXOU DE
EXAMINAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS
SUSCITADAS PELO IMPETRANTE - DETERMINAÇÃO PARA QUE ESSA ALTA
CORTE JUDICIÁRIA JULGUE, COMO ENTENDER DE DIREITO, REFERIDAS
ARGÜIÇÕES DE NULIDADE - RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A voluntária ausência do representante do
Ministério Público em parte da sessão de julgamento não gera, só
por si, a nulidade dos atos nela realizados, especialmente se, de
tal ausência, não resultar qualquer prejuízo ao réu, eis que este
não pode invocar, como causa de invalidação processual, nulidade,
que, se existente, derivaria de exigência formal cuja observância
interessa, unicamente, à parte contrária, que é o órgão da
acusação penal (CPPM, art. 501, "in fine").
- A falta de
apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de todos os
fundamentos subjacentes à impetração do "habeas corpus", desde
que relevantes e essenciais à resolução da controvérsia,
compromete o julgamento realizado.
É que a resposta
jurisdicional incompleta configura, quando ocorrente,
transgressão ao postulado constitucional que garante o direito à
jurisdição a qualquer pessoa que disponha, para tanto, de
legítimo interesse.
Ementa
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - AUSÊNCIA
VOLUNTÁRIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PARTE DA
SESSÃO DE JULGAMENTO DA CAUSA PENAL PERANTE O CONSELHO ESPECIAL
DE JUSTIÇA - NULIDADE CUJA ARGÜIÇÃO APENAS INTERESSARIA AO ÓRGÃO
DA ACUSAÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO RÉU
- PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS -
DECISÃO INCOMPLETA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DEIXOU DE
EXAMINAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE OUTRAS NULIDADES PROCESSUAIS
SUSCITADAS PELO IMPETRANTE - DETERMINAÇÃO PARA QUE ESSA ALTA
CORTE JUDICIÁRIA JULGUE, COMO ENTENDER DE DIREITO, REFERIDAS
ARGÜIÇÕES DE NULIDADE - RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A voluntária ausência do representante do
Ministério Público em parte da sessão de julgamento não gera, só
por si, a nulidade dos atos nela realizados, especialmente se, de
tal ausência, não resultar qualquer prejuízo ao réu, eis que este
não pode invocar, como causa de invalidação processual, nulidade,
que, se existente, derivaria de exigência formal cuja observância
interessa, unicamente, à parte contrária, que é o órgão da
acusação penal (CPPM, art. 501, "in fine").
- A falta de
apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de todos os
fundamentos subjacentes à impetração do "habeas corpus", desde
que relevantes e essenciais à resolução da controvérsia,
compromete o julgamento realizado.
É que a resposta
jurisdicional incompleta configura, quando ocorrente,
transgressão ao postulado constitucional que garante o direito à
jurisdição a qualquer pessoa que disponha, para tanto, de
legítimo interesse.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 14.04.2009.
Data do Julgamento
:
14/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-02 PP-00421 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 538-541 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 390-397
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE.(S): JOSÉ IZIDORO DA SILVA OU JOSÉ ISIDORO DA SILVA
ADV.(A/S): LUIS MAXIMILIANO TELESCA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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