STF RHC 97449 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Possível
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência
dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão
preventiva.
2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação
penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a
garantia da ordem pública e para conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3.
Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por
sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva,
assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE,
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se
caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a
sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
Outrossim, "a garantia da ordem pública é representada pelo
imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas,
como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem
pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a
credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e
transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC
98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008).
4. O pressuposto
de garantir a instrução criminal se concretizou devido à
constatação do fundado temor que a vítima apresenta caso o
paciente venha a ser colocado em liberdade, recordando-se que a
hipótese é de competência do tribunal do júri, caso em que poderá
haver produção de prova oral durante a sessão de julgamento.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
6. Agravo
regimental prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Possível
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente devido à ausência
dos requisitos autorizadores para a decretação de sua prisão
preventiva.
2. Diante do conjunto probatório dos autos da ação
penal, a manutenção da custódia cautelar se justifica para a
garantia da ordem pública e para conveniência da instrução
criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3.
Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por
sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva,
assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE,
rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se
caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a
sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC
90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007).
Outrossim, "a garantia da ordem pública é representada pelo
imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas,
como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem
pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a
credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e
transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC
98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008).
4. O pressuposto
de garantir a instrução criminal se concretizou devido à
constatação do fundado temor que a vítima apresenta caso o
paciente venha a ser colocado em liberdade, recordando-se que a
hipótese é de competência do tribunal do júri, caso em que poderá
haver produção de prova oral durante a sessão de julgamento.
5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
6. Agravo
regimental prejudicado.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da
Relatora. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00579 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 397-407
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): CLÁUDIO MÁRCIO BARBOSA CANELLA
ADV.(A/S): SALVADOR CONTI TAVARES
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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