STF RHC 97469 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA
Recurso ordinário em Habeas corpus. Constitucional e
processual penal. Progressão de regime prisional. Impetração no
Superior Tribunal de Justiça contra decisão que julgou
prejudicado o writ no Tribunal de Justiça local. Mérito não
analisado. Supressão de instância. Precedentes.
1. O habeas
corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça porque
a questão relativa à progressão de regime prisional não teria
sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal de
Justiça local, uma vez que aquele Tribunal julgou prejudicado o
habeas corpus lá impetrado com essa finalidade. Com efeito, a
apreciação desse tema, de forma originária, configuraria
verdadeira supressão de instância pelo Superior Tribunal de
Justiça, prática também inadmitida por esta Suprema Corte.
2.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Ementa
EMENTA
Recurso ordinário em Habeas corpus. Constitucional e
processual penal. Progressão de regime prisional. Impetração no
Superior Tribunal de Justiça contra decisão que julgou
prejudicado o writ no Tribunal de Justiça local. Mérito não
analisado. Supressão de instância. Precedentes.
1. O habeas
corpus não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça porque
a questão relativa à progressão de regime prisional não teria
sido objeto de análise de forma definitiva pelo Tribunal de
Justiça local, uma vez que aquele Tribunal julgou prejudicado o
habeas corpus lá impetrado com essa finalidade. Com efeito, a
apreciação desse tema, de forma originária, configuraria
verdadeira supressão de instância pelo Superior Tribunal de
Justiça, prática também inadmitida por esta Suprema Corte.
2.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus. Unânime. 1ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-04 PP-00783
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): GILBERTO LUIZ MADALENA
ADV.(A/S): GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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