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Jurisprudência


STF RHC 97667 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF. ERRO MATERIAL NO NOME DO ACUSADO CORRIGIDO POR MEIO DE EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, e 18, I, da Lei nº 6.368/76 (fls. 38/54). 2. O recorrente foi preso no aeroporto internacional dos Guararapes/PE, quando tentava embarcar em um vôo para Lisboa/Portugal, trazendo consigo quatro pacotes contendo 1,127 Kg de cocaína. 3. As alegações de nulidade do processo por ausência de interrogatório prévio ao recebimento da denúncia, como previsto na revogada Lei nº 10.409/02, e por extemporaneidade do exame toxicológico, não merecem acolhida. De fato, o recorrente não demonstrou, em nenhum momento, qualquer prejuízo decorrente da falta do interrogatório previsto no art. 38 da revogada Lei nº 10.409/02. 4. De acordo com o que consta dos autos, o recorrente apresentou defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, foi interrogado em Juízo, suas testemunhas foram ouvidas (apesar de arroladas intempestivamente) e, ainda, apresentou alegações finais, tudo através de advogado constituído. 5. Deste modo, não obstante não ter sido interrogado antes do recebimento da denúncia, consoante previa o revogado art. 38 da Lei nº 10.409/02, o recorrente pôde exercer de forma ampla a sua defesa no curso do processo. 6. O fato de não ter sido interrogado antes do recebimento da denúncia não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal. 7. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta" (HC 85.155, de minha relatoria, DJ 15.04.2005). 8. Apesar do laudo de dependência ter sido negativo, a Juíza sentenciante considerou crível a alegação do recorrente de que era viciado em drogas. Mesmo assim, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a Magistrada concluiu que a droga transportada pelo recorrente não era para uso próprio e sim destinada ao tráfico internacional. 9. Por fim, a citação pela Juíza do nome do réu Carlos Alberto Simões na sentença condenatória do recorrente foi mero erro material e restou devidamente corrigido por meio de embargos declaratórios. 10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 09.06.2009.

Data do Julgamento : 09/06/2009
Data da Publicação : DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00603 RTJ VOL-00211-01 PP-00462
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S): GINO ORSELLI GOMES ADV.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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