STF RHC 97667 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS CORPUS
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF.
ERRO MATERIAL NO NOME DO ACUSADO CORRIGIDO POR MEIO DE EMBRAGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o
recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12,
e 18, I, da Lei nº 6.368/76 (fls. 38/54).
2. O recorrente foi
preso no aeroporto internacional dos Guararapes/PE, quando
tentava embarcar em um vôo para Lisboa/Portugal, trazendo consigo
quatro pacotes contendo 1,127 Kg de cocaína.
3. As alegações de
nulidade do processo por ausência de interrogatório prévio ao
recebimento da denúncia, como previsto na revogada Lei nº
10.409/02, e por extemporaneidade do exame toxicológico, não
merecem acolhida.
De fato, o recorrente não demonstrou, em
nenhum momento, qualquer prejuízo decorrente da falta do
interrogatório previsto no art. 38 da revogada Lei nº
10.409/02.
4. De acordo com o que consta dos autos, o
recorrente apresentou defesa preliminar, antes do recebimento da
denúncia, foi interrogado em Juízo, suas testemunhas foram
ouvidas (apesar de arroladas intempestivamente) e, ainda,
apresentou alegações finais, tudo através de advogado
constituído.
5. Deste modo, não obstante não ter sido
interrogado antes do recebimento da denúncia, consoante previa o
revogado art. 38 da Lei nº 10.409/02, o recorrente pôde exercer
de forma ampla a sua defesa no curso do processo.
6. O fato de
não ter sido interrogado antes do recebimento da denúncia não é
capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de
efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de
nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo
Penal.
7. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de
que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é
essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta"
(HC 85.155, de minha relatoria, DJ 15.04.2005).
8. Apesar do
laudo de dependência ter sido negativo, a Juíza sentenciante
considerou crível a alegação do recorrente de que era viciado em
drogas. Mesmo assim, diante do conjunto probatório dos autos da
ação penal, a Magistrada concluiu que a droga transportada pelo
recorrente não era para uso próprio e sim destinada ao tráfico
internacional.
9. Por fim, a citação pela Juíza do nome do réu
Carlos Alberto Simões na sentença condenatória do recorrente foi
mero erro material e restou devidamente corrigido por meio de
embargos declaratórios.
10. Ante o exposto, nego provimento ao
recurso.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STF.
ERRO MATERIAL NO NOME DO ACUSADO CORRIGIDO POR MEIO DE EMBRAGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o
recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12,
e 18, I, da Lei nº 6.368/76 (fls. 38/54).
2. O recorrente foi
preso no aeroporto internacional dos Guararapes/PE, quando
tentava embarcar em um vôo para Lisboa/Portugal, trazendo consigo
quatro pacotes contendo 1,127 Kg de cocaína.
3. As alegações de
nulidade do processo por ausência de interrogatório prévio ao
recebimento da denúncia, como previsto na revogada Lei nº
10.409/02, e por extemporaneidade do exame toxicológico, não
merecem acolhida.
De fato, o recorrente não demonstrou, em
nenhum momento, qualquer prejuízo decorrente da falta do
interrogatório previsto no art. 38 da revogada Lei nº
10.409/02.
4. De acordo com o que consta dos autos, o
recorrente apresentou defesa preliminar, antes do recebimento da
denúncia, foi interrogado em Juízo, suas testemunhas foram
ouvidas (apesar de arroladas intempestivamente) e, ainda,
apresentou alegações finais, tudo através de advogado
constituído.
5. Deste modo, não obstante não ter sido
interrogado antes do recebimento da denúncia, consoante previa o
revogado art. 38 da Lei nº 10.409/02, o recorrente pôde exercer
de forma ampla a sua defesa no curso do processo.
6. O fato de
não ter sido interrogado antes do recebimento da denúncia não é
capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de
efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de
nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo
Penal.
7. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de
que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é
essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta"
(HC 85.155, de minha relatoria, DJ 15.04.2005).
8. Apesar do
laudo de dependência ter sido negativo, a Juíza sentenciante
considerou crível a alegação do recorrente de que era viciado em
drogas. Mesmo assim, diante do conjunto probatório dos autos da
ação penal, a Magistrada concluiu que a droga transportada pelo
recorrente não era para uso próprio e sim destinada ao tráfico
internacional.
9. Por fim, a citação pela Juíza do nome do réu
Carlos Alberto Simões na sentença condenatória do recorrente foi
mero erro material e restou devidamente corrigido por meio de
embargos declaratórios.
10. Ante o exposto, nego provimento ao
recurso.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-03 PP-00603 RTJ VOL-00211-01 PP-00462
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S): GINO ORSELLI GOMES
ADV.(A/S): ANA PAULA CAPAZZO FRANÇA
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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