STF RHD 24 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM HABEAS DATA
EMENTA: RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO:
INTERESSE DE AGIR.
1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de
acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data,
acolheu os princípios gerais já proclamados por construção
pretoriana.
2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode
postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267,
VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação
da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as
exceções expressamente previstas.
3. Recurso de habeas-data não provido.
Ementa
RECURSO DE HABEAS-DATA. CARÊNCIA DE AÇÃO:
INTERESSE DE AGIR.
1. A lei nº 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de
acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data,
acolheu os princípios gerais já proclamados por construção
pretoriana.
2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode
postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267,
VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação
da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as
exceções expressamente previstas.
3. Recurso de habeas-data não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 28.11.97.
Data do Julgamento
:
28/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00031 EMENT VOL-01898-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : JOAO BAPTISTA HERKENHOFF
ADV. : JOAO BAPTISTA HERKENHOFF
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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