STF RMS 10041 / PR - PARANÁ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança - Atos tornados sem efeito - Estabilidade - Ausência de processo administrativo - Violação de direito - Inexistência - Atos administrativos radicalmente nulos - Segurança denegada. Quando se trata de atos radicalmente nulos a
própria Administração pode revogá-los, sem que ocorra lesão, de vez que atos daquela natureza não podem gerar direito. A função pública tendo sido exercida em caráter interino, não se presta para assegurar direito á estabilidade, e, não se tratando de
funcionário estável a revogação não dependia de processo administrativo. Denega-se a segurança quando o pedido do impetrante não encontra apôio na lei.
Ementa
Mandado de segurança - Atos tornados sem efeito - Estabilidade - Ausência de processo administrativo - Violação de direito - Inexistência - Atos administrativos radicalmente nulos - Segurança denegada. Quando se trata de atos radicalmente nulos a
própria Administração pode revogá-los, sem que ocorra lesão, de vez que atos daquela natureza não podem gerar direito. A função pública tendo sido exercida em caráter interino, não se presta para assegurar direito á estabilidade, e, não se tratando de
funcionário estável a revogação não dependia de processo administrativo. Denega-se a segurança quando o pedido do impetrante não encontra apôio na lei.Decisão
Unânimemente, negaram provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
17/08/1962
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1962 PP-03036 EMENT VOL-00518-08 PP-02907
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTE: GERALDO MARTINS MACIEL
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
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