STF RMS 10181 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Considera-se oportuno o lançamento para cobrança de diferença de imposto de renda, feito durante o prazo decorrente de interrupção da prescrição, legitimamente provocado, antes da Lei nova e não retroativa, transformar a sua natureza para a de
decadência. Decisão denegatória de segurança. Aplicação do decreto 24.239 de 1947, em harmonia com a Lei 2.862 de 1956. Recurso a que se negou provimento.
Ementa
Considera-se oportuno o lançamento para cobrança de diferença de imposto de renda, feito durante o prazo decorrente de interrupção da prescrição, legitimamente provocado, antes da Lei nova e não retroativa, transformar a sua natureza para a de
decadência. Decisão denegatória de segurança. Aplicação do decreto 24.239 de 1947, em harmonia com a Lei 2.862 de 1956. Recurso a que se negou provimento.Decisão
Negaram provimento à unanimidade.
Data do Julgamento
:
06/11/1963
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1963 PP-04277 EMENT VOL-00565-01 PP-00248
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PEDRO CHAVES
Parte(s)
:
RECORRENTE : TAVARES DE SOUZA & CIA LTDA.
ADVS. : JOSÉ CARLOS BALEEIRO E OUTRO
RECORRIDA : UNIÃO FEDERAL
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