STF RMS 11773 / PR - PARANÁ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Recurso ordinário desprovido.
Declara o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a lei do Estado do Paraná n. 4.529, de 12.1.1964, que, com vigência imediata, exigiu dos contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações e transações, a título de empréstimo compulsório, o
adicional de 1%.
Decisão por maioria.
Ementa
Recurso ordinário desprovido.
Declara o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a lei do Estado do Paraná n. 4.529, de 12.1.1964, que, com vigência imediata, exigiu dos contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações e transações, a título de empréstimo compulsório, o
adicional de 1%.
Decisão por maioria.Decisão
Negaram provimento contra os votos dos Ministros Luiz Gallotti, Victor Nunes Leal, Pedro Chaves e Ribeiro da Costa (Presidente com voto), declarando constitucional a lei paranaense nº 4.529 de 12-1-1962.
Data do Julgamento
:
23/03/1964
Data da Publicação
:
DJ 16-07-1964 PP-02365 EMENT VOL-00585-01 PP-00269
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ANTONIO VILLAS BOAS
Parte(s)
:
RECORRENTE: BARRETO HOLL -COMISSÁRIA E EXPORTADORA S.A.
ADVOGADO : BENTO DE OLIVEIRA ROCHA
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO : RONALD ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA
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