STF RMS 14149 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA : Súmula nº 130 - A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L.
3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. legisl. 14 de
25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Súmula nº 131 - A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de
14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. legisl nº 14, de
25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Ementa
EMENTA : Súmula nº 130 - A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L.
3.244, de 14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. legisl. 14 de
25.08.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Súmula nº 131 - A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de
14.08.57) continua a ser exigível após o Dec. legisl nº 14, de
25.08.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do
Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).Decisão
Deram provimento, sem divergência.
Data do Julgamento
:
26/08/1964
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1964 PP-03447 EMENT VOL-00595-02 PP-00552
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL
RECORRIDA : S/A. DE EXPANSÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL (SUECIA)
ADV. : GLÁUCIO VEIGA
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