STF RMS 14669 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, considerando inconstitucional o art. 14 da L. est. 4.922, defendeu prerrogativa conferida pelo art. 97, n. II, da Constituição Federal, e assim não tinha assento legal o pedido de colocação em disponibilidade
formulado por funcionário de sua Secretaria, à invocação do dispositivo anulado que extinguia o seu cargo. Mandado de segurança denegado. Confirmação.
Ementa
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, considerando inconstitucional o art. 14 da L. est. 4.922, defendeu prerrogativa conferida pelo art. 97, n. II, da Constituição Federal, e assim não tinha assento legal o pedido de colocação em disponibilidade
formulado por funcionário de sua Secretaria, à invocação do dispositivo anulado que extinguia o seu cargo. Mandado de segurança denegado. Confirmação.Decisão
A turma, unânime, negou provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
04/10/1966
Data da Publicação
:
DJ 22-02-1967 PP-00291 EMENT VOL-00680-01 PP-00370
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ANTONIO VILLAS BOAS
Parte(s)
:
RECTE. : JÚLIA EVA CAPARROS
ADV. : WILSON WANDERLEY
RECDO. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
ADV. : UBIRAJARA DE AZEVEDO CHAVES
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