STF RMS 1498 EI / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.INFR. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Embargos em mandado de segurança. Tratando-se de decisão anterior à lei 1.533 de 31-12-1951, não interessa indagar se esta concede, ou não, aqueles embargos. Disciplina o cabimento do recurso a lei vigente ao tempo em que é proferida a decisão. O
Código
Nacional de Processo, em dispositivo transitório, derrogou esse princípio, mas isto vale para o Código, não para outra lei posterior e especial, que não contenha igual dispositivo. Demais, o Código foi promulgado na vigência da Carta de 1937, quando as
leis podiam retroagir. É de cinco dias o prazo para recurso ordinário das decisões sobre mandado de segurança.
Ementa
Embargos em mandado de segurança. Tratando-se de decisão anterior à lei 1.533 de 31-12-1951, não interessa indagar se esta concede, ou não, aqueles embargos. Disciplina o cabimento do recurso a lei vigente ao tempo em que é proferida a decisão. O
Código
Nacional de Processo, em dispositivo transitório, derrogou esse princípio, mas isto vale para o Código, não para outra lei posterior e especial, que não contenha igual dispositivo. Demais, o Código foi promulgado na vigência da Carta de 1937, quando as
leis podiam retroagir. É de cinco dias o prazo para recurso ordinário das decisões sobre mandado de segurança.Decisão
Tomaram cohecimento dos embargos, unanimemente, e rejeitaram os mesmos contra o voto do Sr. Ministro Lafayette de Andrada.
Data do Julgamento
:
17/09/1952
Data da Publicação
:
DJ 23-04-1953 PP-04324 EMENT VOL-00122-01 PP-00001 ADJ 25-05-1953 PP-01429
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
EMBARGANTE: INDUSTRIAS DE PAPEL J. COSTA E RIBEIRO S.A.
EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL
Referência legislativa
:
Número de páginas: 9.
Alteração: 04/08/2016, CLU.
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