STF RMS 15092 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1) Imposto de vendas e consignações. Materiais adquiridos em um Estado e empregados, pelo empreiteiro, em obras realizadas em outro. Competência tributária deste último (local de aplicação).
2) Precedentes: RMS 10.472 (13.5.63), D.J. 25.7.63, p. 376; RMS 14.420 (29.3.66), R.T.J. 37/187. Referência à Súm. 334. Revisão do entendimento adotado nos ERE 50.071 (3.4.64), D.J. 5.11.64, p. 889.
3) Exclusão das taxas de recuperação econômica e assistência hospitalar.
Ementa
1) Imposto de vendas e consignações. Materiais adquiridos em um Estado e empregados, pelo empreiteiro, em obras realizadas em outro. Competência tributária deste último (local de aplicação).
2) Precedentes: RMS 10.472 (13.5.63), D.J. 25.7.63, p. 376; RMS 14.420 (29.3.66), R.T.J. 37/187. Referência à Súm. 334. Revisão do entendimento adotado nos ERE 50.071 (3.4.64), D.J. 5.11.64, p. 889.
3) Exclusão das taxas de recuperação econômica e assistência hospitalar.Decisão
DADO, EM PARTE, PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TÊRMOS DO VOTO DO RELATOR, CONTRA O VOTO DO MINISTRO HERMES LIMA.
Data do Julgamento
:
17/08/1966
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1967 PP-01525 EMENT VOL-00692-02 PP-00503
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. VICTOR NUNES
Parte(s)
:
RECTE. : SOCIEDADE TÉCNICA DE ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES STER S/A
ADV. : JOSÉ EDGARD AMORIM PEREIRA
RECDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. : RONALD MAGALHÃES DE SOUZA
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