STF RMS 15471 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Emenda Constitucional nº 7, de 22.5.1964. Suspensão parcial e provisória do § 34, do art. 141, da Constituição Federal. Implicação da Emenda nas esferas estaduais e municipais. Manutenção das garantias asseguradas ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito. Irretroatividade. Lançamento dos tributos: incidência, tipificação qualitativa e especificação quantitativa. Efeitos. Investigação da mens legis. Aplicação da Emenda pelo legislador federal. Lei 4.357, de 16.7.1964 e 4.388 de 28.8.1964.
Inconstitucionalidade da L. nº 3.085, de 27.8.1954, do município de Campinas, no que concerne à exigibilidade da tributação adicional nele prevista, com relação ao período anterior à sua vigência. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
Emenda Constitucional nº 7, de 22.5.1964. Suspensão parcial e provisória do § 34, do art. 141, da Constituição Federal. Implicação da Emenda nas esferas estaduais e municipais. Manutenção das garantias asseguradas ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito. Irretroatividade. Lançamento dos tributos: incidência, tipificação qualitativa e especificação quantitativa. Efeitos. Investigação da mens legis. Aplicação da Emenda pelo legislador federal. Lei 4.357, de 16.7.1964 e 4.388 de 28.8.1964.
Inconstitucionalidade da L. nº 3.085, de 27.8.1954, do município de Campinas, no que concerne à exigibilidade da tributação adicional nele prevista, com relação ao período anterior à sua vigência. Recurso conhecido e provido em parte.Decisão
Deram provimento, em parte, ao Recurso, julgando inconstitucional a Lei nº 3.085, de 1964, do município de Campinas, somente quanto a sua aplicação anterior a vigência da referida Lei (aplicação do voto médio, tendo votado o Presidente) contra os votos
dos Ministros Luiz Gallotti, Evandro Lins e Victor Nunes.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. PEDRO CHAVES
Data da Publicação
:
DJ 08-06-1966 PP-01980 EMENT VOL-00658-01 PP-00276 RTJ VOL-00037-01 PP-00066
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
RECTES. : BANCO DALAVOURA DE MINAS GERAIS S/A. E OUTRO
ADV. : FRANCISCO REGOS NETO
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
ADV. : ALFREDO BUZAID
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00001 PAR-00003 PAR-00034
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000007 ANO-1964
LEG-FED LEI-002609 ANO-1961 ART-00141 LET-B
LEG-FED LEI-004154 ANO-1962
LEG-FED LEI-004357 ANO-1964 ART-00012 ART-00018
LEG-FED LEI-004388 ANO-1964 ART-00001
LEG-FED LEI-004502 ANO-1964 ART-00019
LEG-FED LEI-004505 ANO-1964
LEG-EST CES ART-00063
(SP).
LEG-MUN LEI-003085 ANO-1964 ART-00001 ART-00004 ART-00007
CAMPINAS, (SP), INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
LEG-FED RES-000075 ANO-1967
D.O.U DE 23.10.67.
Observação
:
VEJA: RMS 15463, RMS 16062.
Número de páginas: 44.
REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 14.05.98, (ARV).
Alteração: 24/09/2014, CRH.
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