STF RMS 1582 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Recurso interposto erroneamente, pois, cabível o ordinário e, não, o extraordinário; faltava competência ao Presidente do Tribunal local, para chamar o feito a ordem e admitir o apelo como ordinário. Intempestividade do recurso; não se toma
conhecimento.
Ementa
Recurso interposto erroneamente, pois, cabível o ordinário e, não, o extraordinário; faltava competência ao Presidente do Tribunal local, para chamar o feito a ordem e admitir o apelo como ordinário. Intempestividade do recurso; não se toma
conhecimento.Decisão
Não tomaram conhecimento, contra o voto dos Srs. Ministros Abner de Vasconcelos, Mario Guimarães e Lafayette de Andrada.
Data do Julgamento
:
23/01/1952
Data da Publicação
:
DJ 02-05-1952 PP-04087 EMENT VOL-00080-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. BARROS BARRETO
Parte(s)
:
RECORRENTE: OTILIA CEZAR DE MOURA
RECORRIDO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA DE RECIFE
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