STF RMS 16241 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. Prazo de caducidade para a cobrança da diferença de impôsto. Decorrido um ano da data de pagamento do tributo, não pode a Fazenda expedir notificação para recolhimento da diferença devida. Interpretação das leis do Município de
Jundiaí, ns. 965, de 24.11.61, e 1.025, de 10.8.62, em combinação com o art. 40 do Código de impostos e Taxas de São Paulo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso de mandado de segurança provido.
Ementa
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. Prazo de caducidade para a cobrança da diferença de impôsto. Decorrido um ano da data de pagamento do tributo, não pode a Fazenda expedir notificação para recolhimento da diferença devida. Interpretação das leis do Município de
Jundiaí, ns. 965, de 24.11.61, e 1.025, de 10.8.62, em combinação com o art. 40 do Código de impostos e Taxas de São Paulo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Recurso de mandado de segurança provido.Decisão
Em decisão unânime, provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
06/05/1966
Data da Publicação
:
DJ 24-08-1966 PP-02821 EMENT VOL-00664-01 PP-00274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EVANDRO LINS
Parte(s)
:
RECTE.; ARJEK S/A. - ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÕES E ORIENTAÇÃO TÉCNICA
INDUSTRIAL
ADV.: GUSTAVO LEOPOLDO MARYSSAEL DE CAMPOS
RECDA.: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ
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