STF RMS 16466 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Recurso ordinário de mandado de segurança. Entendimento da emenda constitucional nº 7, de 22.5.1964. A suspensão da vigência do § 34 do art. 141 da Constituição Federal, que exigia prévia autorização da lei orçamentária, para cobrança de tributo,
estende-se aos Estados e Municípios. Invocação, no agravo de petição e no recurso ordinário, de direito adquirido, por efeito de pagamento antecipado de taxas aumentadas. Argumento de fato não utilizado na inicial, que impossibilita o impetrado de
oportuna contestação, não pode ser considerado extreme de dúvida, para o reconhecimento de direito líquido e certo. Em se tratando de preços de serviços público, os acréscimos são cobráveis a partir de sua decretação. Recurso não provido.
Ementa
Recurso ordinário de mandado de segurança. Entendimento da emenda constitucional nº 7, de 22.5.1964. A suspensão da vigência do § 34 do art. 141 da Constituição Federal, que exigia prévia autorização da lei orçamentária, para cobrança de tributo,
estende-se aos Estados e Municípios. Invocação, no agravo de petição e no recurso ordinário, de direito adquirido, por efeito de pagamento antecipado de taxas aumentadas. Argumento de fato não utilizado na inicial, que impossibilita o impetrado de
oportuna contestação, não pode ser considerado extreme de dúvida, para o reconhecimento de direito líquido e certo. Em se tratando de preços de serviços público, os acréscimos são cobráveis a partir de sua decretação. Recurso não provido.Decisão
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negado provimento nos têrmos do voto do Relator, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
02/06/1967
Data da Publicação
:
DJ 18-04-1969 PP-01517 EMENT VOL-00760-01 PP-00084
Órgão Julgador
:
03 Terceira Turma
Relator(a)
:
Min. ELOY DA ROCHA
Parte(s)
:
RECTE. : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SENHORA DO CARMO E OUTROS
ADV. : LEÃO ANTÔNIO DA SILVA
RECDA. : PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
ADV. : POLYNICE RABELLO MOURÃO
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