STF RMS 1649 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Competência de autoridades para a pratica de determinado ato, que escapa a apreciação em mandado de segurança, por não ser liquido e certo o direito que se alega. Confirma-se a sentença que indeferiu o mandado.
Ementa
Competência de autoridades para a pratica de determinado ato, que escapa a apreciação em mandado de segurança, por não ser liquido e certo o direito que se alega. Confirma-se a sentença que indeferiu o mandado.Decisão
Negaram provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
16/04/1952
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1952 PP-05527 EMENT VOL-00085-01 PP-00066 ADJ 08-03-1954 PP-00744
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LAFAYETTE DE ANDRADA
Parte(s)
:
RECORRENTES: SEBASTIÃO MENDONÇA E OUTROS
RECORRIDOS: DR. DELEGADO ADJUNTO DA 19ª CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL
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