STF RMS 1653 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança requerido para obter o funcionamento da assembleia de Minas Gerais em certo periodo. Ficou prejudicado, se, na data do julgamento, havia decorrido aquele periodo, pois não mais poderia atingir a finalidade colimada. Direitos
patrimoniais, se existentes, haveriam de ser reclamados pela ação própria. O mandado de segurança não tem finalidade puramente declaratória, é remédio executório.
Ementa
Mandado de segurança requerido para obter o funcionamento da assembleia de Minas Gerais em certo periodo. Ficou prejudicado, se, na data do julgamento, havia decorrido aquele periodo, pois não mais poderia atingir a finalidade colimada. Direitos
patrimoniais, se existentes, haveriam de ser reclamados pela ação própria. O mandado de segurança não tem finalidade puramente declaratória, é remédio executório.Decisão
Negaram provimento, unânimemente.
Data do Julgamento
:
16/04/1952
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1952 PP-05527 EMENT VOL-00085-01 PP-00085 ADJ 14-07-1952 PP-03052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: DR. DNAR MENDES FERREIRA
RECORRIDA: A MESA ADMINISTRATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SO ESTADO DE MINAS GERAIS
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