STF RMS 18280 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
A avaliação judicial para efeito do cálculo de benfeitorias dedutíveis, no recolhimento do imposto sobre lucro imobiliário, é admissível sem a restrição prevista no § único, do art. 8º, da Lei nº 3.470, de 28.11.1958.
Ilegítimo é excluir a cognição pelo Poder Judiciário, de lesão a direito individual, latu sensu (art.141, § 4º, da Constituição de 1946.
Ementa
A avaliação judicial para efeito do cálculo de benfeitorias dedutíveis, no recolhimento do imposto sobre lucro imobiliário, é admissível sem a restrição prevista no § único, do art. 8º, da Lei nº 3.470, de 28.11.1958.
Ilegítimo é excluir a cognição pelo Poder Judiciário, de lesão a direito individual, latu sensu (art.141, § 4º, da Constituição de 1946.Decisão
Deram provimento em decisão unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Mins. Victor Nunes e Oswaldo Trigueiro. 1ª T., em 25.3.68.
Data do Julgamento
:
25/03/1968
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1968 PP-01862 EMENT VOL-00728-01 PP-00324
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. DJACI FALCÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MOISÉS WEREBE
ADV. : EDISON BRITTO GARCIA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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