STF RMS 1846 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
A vitaliciedade do magistrado não está condicionada à sua investidura mediante concurso. Pode existir, sem este. A Constituição quer que, em regra, os juízes sejam vitalícios (art. 95 n. i). Ela só permite que não o sejam nos casos excepcionais que
específica (art.95 parágrafo 3º, art. 114, art. 124 n. X, art. 124 n. XI). E o auditor da Justiça Militar estadual não está em nenhum desses casos, mas previsto no n. XII do art. 124. A exigência do concurso esta feita no art. 124 n. III, mas esse
inciso nada tem a ver com aquele auditor, diz respeito à magistratura comum, organizada em carreira, onde o ingresso se faz, obrigatoriamente, mediante concurso de provas. A Constituição, no art. 124, tratando da justiça dos estados, cuida, nos incisos
I a XI, da justiça comum. Só no inciso XII e que trata da Justiça Militar estadual. Não há, portanto, como aplicar a esta, só regulada no inciso XII, o inciso III, que se compreende entre os atinentes a justiça comum. Lei estadual 251, de 1933. Lei
Federal 192, de 1936. Código da Justiça Militar (Decreto Lei 925 de 1938). Lei Estadual 483, de 20.8.1940 nomeação legal, visto que a lei não exigia concurso. Ainda que isso fosse duvidoso, tratando-se de magistrado vitalício, como reconhece o próprio
acórdão recorrido, só mediante
pronunciamento do poder judiciário, poderia ele perder o cargo. Admitir que pudesse ser demitido 'ad mutum' pelo Poder Executivo, só a alegação de que teria havido erro na sua nomeação, seria deixar na dependência daquele poder um membro do Poder
Judiciário, com evidente subversão de um dos princípios cardiais do regimen vigente. Pode o Executivo anular os seus próprios atos, quando, por terem claramente contrariado a Lei deles não haja nascido um verdadeiro direito subjetivo. Mas, no caso,
além de não ter sido a lei contrariada, o magistrado, investido vitaliciamente no cargo, somente poderia perdÊ-lo mediante sentença judiciária, nos termos dos arts. 95 n. I e 124 da Constituição. Recurso provido, para se reformar o acordo do Tribunal
de
Justiça de Pernambuco e conceder a segurança.
Ementa
A vitaliciedade do magistrado não está condicionada à sua investidura mediante concurso. Pode existir, sem este. A Constituição quer que, em regra, os juízes sejam vitalícios (art. 95 n. i). Ela só permite que não o sejam nos casos excepcionais que
específica (art.95 parágrafo 3º, art. 114, art. 124 n. X, art. 124 n. XI). E o auditor da Justiça Militar estadual não está em nenhum desses casos, mas previsto no n. XII do art. 124. A exigência do concurso esta feita no art. 124 n. III, mas esse
inciso nada tem a ver com aquele auditor, diz respeito à magistratura comum, organizada em carreira, onde o ingresso se faz, obrigatoriamente, mediante concurso de provas. A Constituição, no art. 124, tratando da justiça dos estados, cuida, nos incisos
I a XI, da justiça comum. Só no inciso XII e que trata da Justiça Militar estadual. Não há, portanto, como aplicar a esta, só regulada no inciso XII, o inciso III, que se compreende entre os atinentes a justiça comum. Lei estadual 251, de 1933. Lei
Federal 192, de 1936. Código da Justiça Militar (Decreto Lei 925 de 1938). Lei Estadual 483, de 20.8.1940 nomeação legal, visto que a lei não exigia concurso. Ainda que isso fosse duvidoso, tratando-se de magistrado vitalício, como reconhece o próprio
acórdão recorrido, só mediante
pronunciamento do poder judiciário, poderia ele perder o cargo. Admitir que pudesse ser demitido 'ad mutum' pelo Poder Executivo, só a alegação de que teria havido erro na sua nomeação, seria deixar na dependência daquele poder um membro do Poder
Judiciário, com evidente subversão de um dos princípios cardiais do regimen vigente. Pode o Executivo anular os seus próprios atos, quando, por terem claramente contrariado a Lei deles não haja nascido um verdadeiro direito subjetivo. Mas, no caso,
além de não ter sido a lei contrariada, o magistrado, investido vitaliciamente no cargo, somente poderia perdÊ-lo mediante sentença judiciária, nos termos dos arts. 95 n. I e 124 da Constituição. Recurso provido, para se reformar o acordo do Tribunal
de
Justiça de Pernambuco e conceder a segurança.Decisão
Deram provimento ao recurso para conceder a segurança, contra os votos dos Srs. Ministros Nelson Hungria e Barros Barreto.
Data do Julgamento
:
10/10/1952
Data da Publicação
:
DJ 30-07-1953 PP-08911 EMENT VOL-00136-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: Dr. JUAREZ VIEIRA DA CUNHA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
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