STF RMS 18515 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES - A jurisprudência preponderante do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que, para efeito de imposto de industrias e profissões, tendo como base de cálculo o movimento econômico, não se computam neste as
parcelas correspondentes ao valor das mercadorias transferidas para vendas em filiais noutros Municípios.
Ementa
IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES - A jurisprudência preponderante do Supremo Tribunal Federal se fixou no sentido de que, para efeito de imposto de industrias e profissões, tendo como base de cálculo o movimento econômico, não se computam neste as
parcelas correspondentes ao valor das mercadorias transferidas para vendas em filiais noutros Municípios.Decisão
Provido o recurso contra o voto do Ministro Themistocles Cavalcanti. - 2ª T., em 23.4.68.
Data do Julgamento
:
23/04/1968
Data da Publicação
:
DJ 28-06-1968 PP-02444 EMENT VOL-00732-04 PP-01334
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ALIOMAR BALEEIRO
Parte(s)
:
RECORRENTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATLANTIS BRASIL LTDA.
RECORRIDA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
Referência legislativa
:
RMS 17.134
Número de páginas: 13.
Alteração: 06/05/2014, (LCG).
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