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Jurisprudência


STF RMS 18644 / GB - GUANABARA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Impôsto de consumo. Automóvel de propriedade e uso de brasileiro em país estrangeiro, trazido com regularidade, após a comprovação das exigências legais perante o consulado brasileiro e a Alfândega, não está sujeito ao impôsto de consumo, eis que a sua entrega ao consumo se deu noutro país, fora do alcance da lei brasileira. Inteligência da lei nº 4.502, de 30.11.1964. Se não houve ato de importação propriamente dito, e, muito menos, de arrematação (art. 35, inc. I, letra b, da Lei nº 4.502), não há cogitar da incidência do questionário impôsto. Recurso ordinário a que se da provimento, para a concessão do writ.
Decisão
Dado provimento por maioria de votos. - 1ª T., em 2-12-68.

Data do Julgamento : 02/12/1968
Data da Publicação : DJ 18-04-1969 PP-01517 EMENT VOL-00760-01 PP-00130
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. DJACI FALCAO
Parte(s) : RECTES. : ANTONIO SILVA LEITE E OUTRO ADV. : PAULO LUIZ DE OLIVEIRA RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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