STF RMS 1903 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Aposentadoria compulsória de magistrado, ao atingir a idade limite. Se o afastamento e automático, ou depende da expedição do respectivo decreto pelo poder executivo. Art. 10 par único da Lei 33, de 1947. Seja como for, porem, embora defeituosa a
investidura funcional, não acarreta a anulação dos atos da autoridade, que se mantem na função com perfeita aparência de legitimidade. e homenagem que se presta a boa fé de terceiros, dos quais não seria razoável exigir, toda vez que comparecem perante
a autoridade para solicitar-lhe a pratica de um ato uma completa investigação sobre a perfeição da respectiva investidura. Doutrina do erro comum. Se assim se entende quanto ao funcionário novo, ilegalmente nomeado e que pode suscitar maior duvida, por
mais forte razão se há de entender assim quando e a permanência no cargo vitalício que vem a tornar-se ilegal, após longo e tranquilo exercício. Ainda quando fosse anulável o voto impugnado, subsistiria o acórdão, que não foi proferido por diferença de
um voto, mas por unanimidade. Preferência para provimento em oficio de justiça. Art. 328 da lei de organização judiciária de Pernambuco. A interpretação, dada unanimemente pelo Tribunal do Estado a esse preceito, no sentido de que aquela preferencia se
entende em relação a oficio equivalente ou da mesma natureza daquela que fora ocupado interinamente, e uma interpretação razoável, que não permite enxergar, no caso, ofensa a direito liquido e certo amparável pelo mandado de segurança.
Ementa
Aposentadoria compulsória de magistrado, ao atingir a idade limite. Se o afastamento e automático, ou depende da expedição do respectivo decreto pelo poder executivo. Art. 10 par único da Lei 33, de 1947. Seja como for, porem, embora defeituosa a
investidura funcional, não acarreta a anulação dos atos da autoridade, que se mantem na função com perfeita aparência de legitimidade. e homenagem que se presta a boa fé de terceiros, dos quais não seria razoável exigir, toda vez que comparecem perante
a autoridade para solicitar-lhe a pratica de um ato uma completa investigação sobre a perfeição da respectiva investidura. Doutrina do erro comum. Se assim se entende quanto ao funcionário novo, ilegalmente nomeado e que pode suscitar maior duvida, por
mais forte razão se há de entender assim quando e a permanência no cargo vitalício que vem a tornar-se ilegal, após longo e tranquilo exercício. Ainda quando fosse anulável o voto impugnado, subsistiria o acórdão, que não foi proferido por diferença de
um voto, mas por unanimidade. Preferência para provimento em oficio de justiça. Art. 328 da lei de organização judiciária de Pernambuco. A interpretação, dada unanimemente pelo Tribunal do Estado a esse preceito, no sentido de que aquela preferencia se
entende em relação a oficio equivalente ou da mesma natureza daquela que fora ocupado interinamente, e uma interpretação razoável, que não permite enxergar, no caso, ofensa a direito liquido e certo amparável pelo mandado de segurança.Decisão
Negaram provimento. Unanimente.
Data do Julgamento
:
30/12/1952
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1953 PP-13580 EMENT VOL-00150-01 PP-13580
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: JOSÉ MACHADO CORREIA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GOVERNADOR DO ESTADO
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