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Jurisprudência


STF RMS 2055 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. Se o ato impugnado é do governador, a mais alta autoridade na esfera administrativa estadual, não se pode dizer que esta não tenha sido esgotada. Poderiam os impetrantes ter pedido reconsideração, mas a isso não estavam obrigados, para poder requerer mandado de segurança. Embora sejam três os impetrantes e duas as vagas, os três, que constituem a totalidade da classe dos promotores de 3a. instância (capital), requerem o mandado de segurança para que, dentre eles três, sejam escolhidos, na forma da lei, os dois que devam preencher as duas vagas de sub-procurador. Cabimento do mandado de segurança, pois, quando o direito ameaçado ou violado cabe a várias pessoas qualquer delas pode requerer o remédio (art. 1 par 2 da Lei 1533 de 31-12-51, que de maneira mais precisa reproduz o art. 319 par 1 do Código de Processo Civil). No caso, o direito reclamado pertenceria a três promotores, e onde um apenas poderia comparecer a juízo, como representante de todos, legitimado pelo interesse comum, comparecem todos três, para pleitear que em dois deles recaiam as promoções. Nenhuma duvida, pois, quanto à legitimidade dos impetrantes. Ministério Público dos estados. Carreira, observado o princípio da promoção de entrância (art. 128 da Constituição). A palavra entrância esta ai empregada como equivalente a classe, padrão, categoria, posto ou grau. Incluídos os cargos de sub-procurador geral na carreira, não e possível, sem a subversão desta, promover a classe mais elevada alguém que se não ache na imediatamente inferior. Não há argumentar, em contrario, com o art. 124, IV, da Constituição, que permite seja promovido por merecimento a desembargador o juiz de qualquer entrância. Aí, a própria Lei Magna abriu essa exceção ao princípio de carreira, e o mesmo não fez quando tratou do Ministério Público.
Decisão
Deram provimento ao recurso. Unanimente.

Data do Julgamento : 17/07/1953
Data da Publicação : DJ 05-11-1953 PP-13580 EMENT VOL-00150-01 PP-00122
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: ANTONIO PIRES LAGE FILHO RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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