STF RMS 21046 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em
imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstancias
do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5. e 7., XXX):
segurança concedida.
A vedação constitucional de diferença de critério de
admissão por motivo de idade (CF, art. 7., XXX) e cololario, na
esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de
igualdade (CF, art. 5., "caput"), que se entende, a falta de exclusão
constitucional inequivoca (como ocorre em relação aos militares - CF,
art. 42, par. 11), a todo o sistema do pessoal civil.
E ponderavel, não obstante, a ressalva das hipóteses em que
a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e
das atribuições do cargo a preencher.
Esse não e o caso, porem quando, como se da na espécie, a
lei dispensa do limite os que ja sejam servidores publicos, a
evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigencias
etarias das funções do cargo considerado.
Ementa
Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em
imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstancias
do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5. e 7., XXX):
segurança concedida.
A vedação constitucional de diferença de critério de
admissão por motivo de idade (CF, art. 7., XXX) e cololario, na
esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de
igualdade (CF, art. 5., "caput"), que se entende, a falta de exclusão
constitucional inequivoca (como ocorre em relação aos militares - CF,
art. 42, par. 11), a todo o sistema do pessoal civil.
E ponderavel, não obstante, a ressalva das hipóteses em que
a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e
das atribuições do cargo a preencher.
Esse não e o caso, porem quando, como se da na espécie, a
lei dispensa do limite os que ja sejam servidores publicos, a
evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigencias
etarias das funções do cargo considerado.Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Celso de Mello dando provimento ao recurso para deferir a segurança, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. Plenário, 28.3.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moreira Alves. Plenário,29.6.90.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 6.12.90.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento em parte ao recurso para deferir a segurança, excluída a condenação de honorários advocatícios. Vencido o Sr. Ministro Paulo Brossard. Votou o Presidente. Plenário, 14.12.90.
Data do Julgamento
:
14/12/1990
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1991 PP-16356 EMENT VOL-01642-01 PP-00063 RTJ VOL-00135-02 PP-00528
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECORRENTE: ELIANE DE AZEVEDO DO VALE FERREIRA
ADVOGADOS: EM CAUSA PRÓPRIA E ROBERTO CARLOS DO VALE FERREIRA
RECORRIDO: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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