STF RMS 21106 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: 1)Mandado de segurança: recurso ordinário
constitucional: o prazo.
Já antes da L. 8.038/90, era de quinze dias o prazo para a
interposição do recurso ordinário constitucional em mandado de
segurança, contado em dobro quando recorrente a Fazenda Pública: os
arts. 508 e 188 C.Pr.Civil prejudicam a Súm. 319 do Supremo
Tribunal.
2. Mandado de segurança: recurso ordinário
constitucional: cabimento.
Para o efeito de cabimento do recurso ordinário
constitucional, é denegatória de mandado de segurança a decisão que
não o concede, seja por julgar improcedente o pedido, seja por
reputar descabido o remédio processual, à falta de condições da
ação.
3. Mandado de segurança: perda do interesse processual
pela superveniência de ato da autoridade superior.
Prejudica o pedido de mandado de segurança contra ato de
Ministro de Estado a superveniência de ato equivalente do Presidente
da República, que faz desaparecer para o impetrante a utilidade do
deferimento da ordem contra a decisão ministerial, dado que seria
inoponível ao despacho presidencial subseqüente.
4. Condições da ação (mandado de segurança): declaração
de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária.
A inexistência originária ou o desaparecimento das
condições da ação por fato superveniente podem ser declaradas de
ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária, incluída do recurso
ordinário constitucional em mandado de segurança.
Ementa
E M E N T A: 1)Mandado de segurança: recurso ordinário
constitucional: o prazo.
Já antes da L. 8.038/90, era de quinze dias o prazo para a
interposição do recurso ordinário constitucional em mandado de
segurança, contado em dobro quando recorrente a Fazenda Pública: os
arts. 508 e 188 C.Pr.Civil prejudicam a Súm. 319 do Supremo
Tribunal.
2. Mandado de segurança: recurso ordinário
constitucional: cabimento.
Para o efeito de cabimento do recurso ordinário
constitucional, é denegatória de mandado de segurança a decisão que
não o concede, seja por julgar improcedente o pedido, seja por
reputar descabido o remédio processual, à falta de condições da
ação.
3. Mandado de segurança: perda do interesse processual
pela superveniência de ato da autoridade superior.
Prejudica o pedido de mandado de segurança contra ato de
Ministro de Estado a superveniência de ato equivalente do Presidente
da República, que faz desaparecer para o impetrante a utilidade do
deferimento da ordem contra a decisão ministerial, dado que seria
inoponível ao despacho presidencial subseqüente.
4. Condições da ação (mandado de segurança): declaração
de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária.
A inexistência originária ou o desaparecimento das
condições da ação por fato superveniente podem ser declaradas de
ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária, incluída do recurso
ordinário constitucional em mandado de segurança.Decisão
Por unanimidade, o Tribunal, preliminarmente, conheceu do recurso; também
por unanimidade, no mérito, julgou prejudicado o Mandado de Segurança.
Falou pelos Recorridos o Dr. Onofre Arruda Sampaio. Plenário, 20.02.91
Data do Julgamento
:
20/02/1991
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1998 PP-00016 EMENT VOL-01907-01 PP-00005
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : POLIOLEFINAS S/A
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