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Jurisprudência


STF RMS 21106 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: 1)Mandado de segurança: recurso ordinário constitucional: o prazo. Já antes da L. 8.038/90, era de quinze dias o prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança, contado em dobro quando recorrente a Fazenda Pública: os arts. 508 e 188 C.Pr.Civil prejudicam a Súm. 319 do Supremo Tribunal. 2. Mandado de segurança: recurso ordinário constitucional: cabimento. Para o efeito de cabimento do recurso ordinário constitucional, é denegatória de mandado de segurança a decisão que não o concede, seja por julgar improcedente o pedido, seja por reputar descabido o remédio processual, à falta de condições da ação. 3. Mandado de segurança: perda do interesse processual pela superveniência de ato da autoridade superior. Prejudica o pedido de mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado a superveniência de ato equivalente do Presidente da República, que faz desaparecer para o impetrante a utilidade do deferimento da ordem contra a decisão ministerial, dado que seria inoponível ao despacho presidencial subseqüente. 4. Condições da ação (mandado de segurança): declaração de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária. A inexistência originária ou o desaparecimento das condições da ação por fato superveniente podem ser declaradas de ofício em qualquer grau de jurisdição ordinária, incluída do recurso ordinário constitucional em mandado de segurança.
Decisão
Por unanimidade, o Tribunal, preliminarmente, conheceu do recurso; também por unanimidade, no mérito, julgou prejudicado o Mandado de Segurança. Falou pelos Recorridos o Dr. Onofre Arruda Sampaio. Plenário, 20.02.91

Data do Julgamento : 20/02/1991
Data da Publicação : DJ 24-04-1998 PP-00016 EMENT VOL-01907-01 PP-00005
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : POLIOLEFINAS S/A
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