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Jurisprudência


STF RMS 21300 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança. - Só se admite o recurso ordinário para a impugnação do julgamento das questões suscitadas e discutidas na instância inferior, ainda que não tenham sido julgadas por inteiro. O que não ficar circunscrito a esse âmbito - como as questões juridicas não suscitadas nem discutidas no processo - não pode ser conhecido sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. - Em se tratando de mandado de segurança, não há sequer que pretender-se a ocorrencia de confissão ficta por falta de contestação, dada a intempestividade das informações. Com efeito, em mandado de segurança quem tem de fazer prova da liquidez e certeza do direito, mediante prova documental pre-constituida, e o impetrante, o que afasta, consequentemente, a aplicação da confissão ficta por não contestação se aquela prova, cujo onus e do impetrante, não for feita. - Improcedencia da alegação de que o acórdão recorrido não esta motivado. - O mandado de segurança não e meio idoneo para o exame de questões cujos fatos não sejam certos. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. Falou pelos recorrentes o Dr. Walter José de Medeiros e pelo Ministério Público Federal o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. 1ª. Turma, 17-03-92.

Data do Julgamento : 17/03/1992
Data da Publicação : DJ 14-08-1992 PP-12225 EMENT VOL-01670-01 PP-00116 RTJ VOL-00142-03 PP-00782
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE.(S): ESPOLIO DE JOSE PALMIRO DA SILVA E OUTROS ADV.(A/S): WALTER JOSE DE MEDEIROS E OUTROS RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
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