STF RMS 21300 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Recurso ordinário em mandado de segurança.
- Só se admite o recurso ordinário para a impugnação do
julgamento das questões suscitadas e discutidas na instância
inferior, ainda que não tenham sido julgadas por inteiro. O que não
ficar circunscrito a esse âmbito - como as questões juridicas não
suscitadas nem discutidas no processo - não pode ser conhecido sob
pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
- Em se tratando de mandado de segurança, não há sequer que
pretender-se a ocorrencia de confissão ficta por falta de
contestação, dada a intempestividade das informações. Com efeito, em
mandado de segurança quem tem de fazer prova da liquidez e certeza do
direito, mediante prova documental pre-constituida, e o impetrante, o
que afasta, consequentemente, a aplicação da confissão ficta por não
contestação se aquela prova, cujo onus e do impetrante, não for
feita.
- Improcedencia da alegação de que o acórdão recorrido não
esta motivado.
- O mandado de segurança não e meio idoneo para o exame de
questões cujos fatos não sejam certos.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança.
- Só se admite o recurso ordinário para a impugnação do
julgamento das questões suscitadas e discutidas na instância
inferior, ainda que não tenham sido julgadas por inteiro. O que não
ficar circunscrito a esse âmbito - como as questões juridicas não
suscitadas nem discutidas no processo - não pode ser conhecido sob
pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
- Em se tratando de mandado de segurança, não há sequer que
pretender-se a ocorrencia de confissão ficta por falta de
contestação, dada a intempestividade das informações. Com efeito, em
mandado de segurança quem tem de fazer prova da liquidez e certeza do
direito, mediante prova documental pre-constituida, e o impetrante, o
que afasta, consequentemente, a aplicação da confissão ficta por não
contestação se aquela prova, cujo onus e do impetrante, não for
feita.
- Improcedencia da alegação de que o acórdão recorrido não
esta motivado.
- O mandado de segurança não e meio idoneo para o exame de
questões cujos fatos não sejam certos.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. Falou pelos recorrentes o Dr. Walter José de Medeiros e pelo Ministério Público Federal o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. 1ª. Turma, 17-03-92.
Data do Julgamento
:
17/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1992 PP-12225 EMENT VOL-01670-01 PP-00116 RTJ VOL-00142-03 PP-00782
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.(S): ESPOLIO DE JOSE PALMIRO DA SILVA E OUTROS
ADV.(A/S): WALTER JOSE DE MEDEIROS E OUTROS
RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL
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