STF RMS 21305 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA. A
organização sindical pressupoe a representação de categoria econômica
ou profissional. Tratando-se de categoria diferenciada, definida a
luz do disposto no par-3. do artigo 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, descabe cogitar de desdobramento, por iniciativa dos
interessados, consideradas as funções exercidas pelos sindicalizados.
O disposto no paragrafo único do artigo 570 do referido Diploma
aplica-se as hipóteses de existência de categoria similares ou
conexas e não de categoria diferenciada, muito embora congregando
trabalhadores que possuem funções diversas. A definição atribuida aos
trabalhadores e empregadores diz respeito a base territorial do
sindicato - artigo 8., inciso II, da Constituição Federal e não a
categoria em si, que resulta das peculiaridades da profissão ou da
atividade econômica, na maioria das vezes regida por lei especial,
como ocorre em relação aos aeronautas. Mostra-se contraria ao
princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique
desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista
da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do
Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face
da ilicitude do objeto. Segurança concedida para cassar-se o ato do
registro no Ministério do Trabalho.
Ementa
- CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA. A
organização sindical pressupoe a representação de categoria econômica
ou profissional. Tratando-se de categoria diferenciada, definida a
luz do disposto no par-3. do artigo 511 da Consolidação das Leis do
Trabalho, descabe cogitar de desdobramento, por iniciativa dos
interessados, consideradas as funções exercidas pelos sindicalizados.
O disposto no paragrafo único do artigo 570 do referido Diploma
aplica-se as hipóteses de existência de categoria similares ou
conexas e não de categoria diferenciada, muito embora congregando
trabalhadores que possuem funções diversas. A definição atribuida aos
trabalhadores e empregadores diz respeito a base territorial do
sindicato - artigo 8., inciso II, da Constituição Federal e não a
categoria em si, que resulta das peculiaridades da profissão ou da
atividade econômica, na maioria das vezes regida por lei especial,
como ocorre em relação aos aeronautas. Mostra-se contraria ao
princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique
desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista
da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do
Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face
da ilicitude do objeto. Segurança concedida para cassar-se o ato do
registro no Ministério do Trabalho.Decisão
O tribunal, por maioria de votos, rejeitou a preliminar, vencido o Relator que acolhia. Votou o Presidente. No merito, após os votos dos Ministros Relator, Carlos Velosso e Celso de Mello, dando provimento ao recurso, para deferir o mandado de
segurança, pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. Impedidndo o Ministro Ilmar Galvão. Falarm, pelo recorrente, a Dra. Regilene Santos do nascimento. Plenário, 28.8.91.
Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou a preliminar, vencido o Relator que a acolhia. Votou o Presidente. Impedido o ministro Ilmar Galvão. Plenário, 17.10.91.
Data do Julgamento
:
17/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 29-11-1991 PP-17326 EMENT VOL-01644-01 PP-00093 RTJ VOL-00137-03 PP-01131
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
ADVS. : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS
RECDO. : MINISTRO DO TRABALHO
LITSC. PASSIVO: SINDICATO DOS PILOTOS DE DE AVIAÇÃO CIVIL
ADVS. : REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO E OUTRO
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