STF RMS 21328 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
FUNGIBILIDADE. C.F., art. 102, II, a. CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. C.F., art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b.
I. - Conversão do recurso extraordinário em ordinário,
tendo em vista a ocorrência da hipótese inscrita no art. 102, II, a,
da Constituição.
II. - Estabilidade provisória decorrente da gravidez
(C.F., art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b). Extinção do cargo,
assegurando-se à ocupante, que detinha estabilidade provisória
decorrente da gravidez, as vantagens financeiras pelo período
constitucional da estabilidade.
III. - Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO.
FUNGIBILIDADE. C.F., art. 102, II, a. CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GRAVIDEZ. C.F., art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b.
I. - Conversão do recurso extraordinário em ordinário,
tendo em vista a ocorrência da hipótese inscrita no art. 102, II, a,
da Constituição.
II. - Estabilidade provisória decorrente da gravidez
(C.F., art. 7º, I; ADCT, art. 10, II, b). Extinção do cargo,
assegurando-se à ocupante, que detinha estabilidade provisória
decorrente da gravidez, as vantagens financeiras pelo período
constitucional da estabilidade.
III. - Recurso improvido.Decisão
Decisão: Por maioria, a Turma conheceu do recurso mas lhe negou provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00102
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ROSANE MARIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
ADVDOS.: ANA MARIA RODRIGUES E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL