STF RMS 21334 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Artigo 102, inciso
II, alinea "a", CF. Portaria do Ministro do Trabalho e da Previdencia
Social. Fixação de jornada de trabalho de servidores do INSS. Norma
em tese. Desdobramento probatório incabivel na via do "writ". Acórdão
que não conheceu de mandado de segurança coletivo.
Alteração unilateral do contrato de trabalho. Artigos 5.,
inciso XXXVI, e 7., inciso VI, CF.
Cabimento do mandado de segurança. Ato administrativo de
efeitos concretos. Desnecessidade de produção de provas.
Competência da Turma para julgamento dos recursos
ordinários interpostos de decisões denegatorias de mandado de
segurança impetrado originariamente perante Tribunal. Precedentes do
STF: RMS 21.335, 21.355, 21.366, 21.300, 21.362, 21.421, 21.481,
21.387, 21.469, 21.364, 21.505.
Recurso conhecido e provido, para que prossiga o Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança.
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Artigo 102, inciso
II, alinea "a", CF. Portaria do Ministro do Trabalho e da Previdencia
Social. Fixação de jornada de trabalho de servidores do INSS. Norma
em tese. Desdobramento probatório incabivel na via do "writ". Acórdão
que não conheceu de mandado de segurança coletivo.
Alteração unilateral do contrato de trabalho. Artigos 5.,
inciso XXXVI, e 7., inciso VI, CF.
Cabimento do mandado de segurança. Ato administrativo de
efeitos concretos. Desnecessidade de produção de provas.
Competência da Turma para julgamento dos recursos
ordinários interpostos de decisões denegatorias de mandado de
segurança impetrado originariamente perante Tribunal. Precedentes do
STF: RMS 21.335, 21.355, 21.366, 21.300, 21.362, 21.421, 21.481,
21.387, 21.469, 21.364, 21.505.
Recurso conhecido e provido, para que prossiga o Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. 2ª Turma, 09.08.94.
Data do Julgamento
:
09/08/1994
Data da Publicação
:
DJ 23-09-1994 PP-25330 EMENT VOL-01759-02 PP-00394
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
RECORRENTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDENCIA SOCIAL - FENASPS
ADVOGADOS: JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR E OUTRO
RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL
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