STF RMS 21352 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de Segurança. Constituição, art. 105, II, letra 'b'. Mandado
de segurança decidido em única instância por Tribunal de
Justiça, sendo denegatoria a decisão. Cabe recurso ordinário para
o Superior Tribunal de Justiça. Lei nc 8.038/1990, art. 33. Recurso
não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
Ementa
Mandado de Segurança. Constituição, art. 105, II, letra 'b'. Mandado
de segurança decidido em única instância por Tribunal de
Justiça, sendo denegatoria a decisão. Cabe recurso ordinário para
o Superior Tribunal de Justiça. Lei nc 8.038/1990, art. 33. Recurso
não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso, por incompetência do
Supremo Tribunal Federal e determinou a remessa dos autos ao Superior
Tribunal de Justiça. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo
Brossard. 2ª Turma, 10.12.91.
Data do Julgamento
:
10/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1992 PP-00737 EMENT VOL-01648-01 PP-00061
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE.: ALÉCIO OENING LOCH E OUTROS
ADVS.: JORGE RICARDO SILVA E OUTRO
RECDO.: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECDO.: PROMOTORA CATARINENSE DE VENDAS LTDA
RECDO.: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHOÇA
ADV.: JOSÉ ANTONIO CURI
ADV.: MARIA CECÍLIA COSTA PINHEIRO E OUTRO
Mostrar discussão