STF RMS 21362 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO
DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA
INSTÂNCIA - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR O "WRIT"
(LEI N. 1.533/51, ART. 18) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL -
INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA ORDENAR, EM SEDE
MANDAMENTAL, A SUBSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR - RECURSO
IMPROVIDO.
- A estipulação, em sede legal, de prazo para a oportuna
impetração do mandado de segurança não tem o condao de ofender a
natureza constitucional desse "remedium juris", cuja relevante função
processual consiste em viabilizar, desde que tempestivamente
utilizado nos termos em que o disciplina a lei, a pronta, eficaz e
imediata reparação a direitos liquidos e certos eventualmente lesados
por comportamento arbitrario da Administração Pública.
- O prazo decadencial de 120 dias - a que se refere o art.
18 da Lei 1.533/51 - opera, em face de sua eficacia preclusiva, a
extinção do direito de impetrar o "writ" constitucional. Não gera,
contudo, a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente
amparavel pelo remedio do mandado de segurança ou por qualquer outro
meio ordinário de tutela jurisdicional. Esse direito subjetivo resta
incolume e não se ve afetado pela consumação do referido prazo
decadencial, cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em
inviabilizar a utilização do remedio constitucional do mandado de
segurança.
- A norma inscrita no art. 18 da Lei 1.533/51 não ostenta
qualquer eiva de inconstitucionalidade. A circunstancia de ser omissa
a Constituição da Republica quanto a fixação de prazos para o
ajuizamento da ação de mandado de segurança não retrai,
indefinidamente no tempo, a possibilidade de o interessado valer-se,
em qualquer momento, do "writ" mandamental que, essencialmente
identico a outros meios processuais, constitui instrumento de
efetivação e de concretização do direito material invocado pelo
impetrante.
O prazo decadencial referido na norma legal em questão
não tem o caráter de penalidade, pois não afeta o direito material
eventualmente titularizado pelo impetrante e nem impede que este
postule o reconhecimento de seu direito público subjetivo mediante
adequada utilização de outros meios processuais.
A consumação da decadencia do direito de impetrar o mandado
de segurança não confere juridicidade ao ato estatal impugnado, não
tem o condao de convalida-lo e nem a virtude de torna-lo imune ao
controle jurisdicional.
- A autoridade judiciária não dispõe de poder para, em
agindo de oficio, substituir, em sede mandamental, o órgão apontado
como coator pelo impetrante do "writ". Falece-lhe competência para
ordenar a mutação subjetiva no polo passivo da relação processual.
Se o juiz entender ausente, no caso submetido a sua
apresentação, a pertinencia subjetiva da lide quanto a autoridade
indicada como coatora, devera julgar extinto o processo, sem
julgamento de mérito, por inocorrencia de uma das condições da ação
(CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passivel de
cognição de oficio pelo magistrado (CPC, art. 301, paragrafo 4.).
Precedentes.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO
DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA
INSTÂNCIA - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR O "WRIT"
(LEI N. 1.533/51, ART. 18) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL -
INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA ORDENAR, EM SEDE
MANDAMENTAL, A SUBSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR - RECURSO
IMPROVIDO.
- A estipulação, em sede legal, de prazo para a oportuna
impetração do mandado de segurança não tem o condao de ofender a
natureza constitucional desse "remedium juris", cuja relevante função
processual consiste em viabilizar, desde que tempestivamente
utilizado nos termos em que o disciplina a lei, a pronta, eficaz e
imediata reparação a direitos liquidos e certos eventualmente lesados
por comportamento arbitrario da Administração Pública.
- O prazo decadencial de 120 dias - a que se refere o art.
18 da Lei 1.533/51 - opera, em face de sua eficacia preclusiva, a
extinção do direito de impetrar o "writ" constitucional. Não gera,
contudo, a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente
amparavel pelo remedio do mandado de segurança ou por qualquer outro
meio ordinário de tutela jurisdicional. Esse direito subjetivo resta
incolume e não se ve afetado pela consumação do referido prazo
decadencial, cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em
inviabilizar a utilização do remedio constitucional do mandado de
segurança.
- A norma inscrita no art. 18 da Lei 1.533/51 não ostenta
qualquer eiva de inconstitucionalidade. A circunstancia de ser omissa
a Constituição da Republica quanto a fixação de prazos para o
ajuizamento da ação de mandado de segurança não retrai,
indefinidamente no tempo, a possibilidade de o interessado valer-se,
em qualquer momento, do "writ" mandamental que, essencialmente
identico a outros meios processuais, constitui instrumento de
efetivação e de concretização do direito material invocado pelo
impetrante.
O prazo decadencial referido na norma legal em questão
não tem o caráter de penalidade, pois não afeta o direito material
eventualmente titularizado pelo impetrante e nem impede que este
postule o reconhecimento de seu direito público subjetivo mediante
adequada utilização de outros meios processuais.
A consumação da decadencia do direito de impetrar o mandado
de segurança não confere juridicidade ao ato estatal impugnado, não
tem o condao de convalida-lo e nem a virtude de torna-lo imune ao
controle jurisdicional.
- A autoridade judiciária não dispõe de poder para, em
agindo de oficio, substituir, em sede mandamental, o órgão apontado
como coator pelo impetrante do "writ". Falece-lhe competência para
ordenar a mutação subjetiva no polo passivo da relação processual.
Se o juiz entender ausente, no caso submetido a sua
apresentação, a pertinencia subjetiva da lide quanto a autoridade
indicada como coatora, devera julgar extinto o processo, sem
julgamento de mérito, por inocorrencia de uma das condições da ação
(CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passivel de
cognição de oficio pelo magistrado (CPC, art. 301, paragrafo 4.).
Precedentes.Decisão
Indexação
PC0101, MANDADO DE SEGURANÇA, decadencia, contagem de prazo,
inconstitucionalidade, ausência
PC0101, MANDADO DE SEGURANÇA, decadencia, efeito jurídico
PC3779, MANDADO DE SEGURANÇA, autoridade coatora, substituição
PC2885, MANDADO DE SEGURANÇA, ilegitimidade passiva, Ministro do
Exercito, militar, licenciamento::
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 ART-00097
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00267 INC-00006 ART-00301 PAR-00004 ART-00480
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00018
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED PRT-000812 ANO-1984
MINISTÉRIO DO EXERCITO.
LEG-FED PRT-000949 ANO-1989
MINISTÉRIO DO EXERCITO.
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00011 INC-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Precedente da Súmula 632 do STF.
VOTAÇÃO: UNÂNIME.
RESULTADO: IMPROVIDO.
VEJA: MS-20250-5, 20322-6, MS-20358-7, MS-20434-6,
MS-21000-1, RMS-21444, RCL-350-7, MS-20310, RTJ-103/965,
MS-20414, RTJ-110/71.
N. PP.: (20). REVISÃO: (NCS). ALTERAÇÃO: 06/04/98, (MLR).
Alteração: 04/02/2011, MGC.
Alteração: 24/11/2011, JAS.
Acórdãos no mesmo sentido
RMS 21503
ANO-1997 UF-DF TURMA-02 Min. NÉRI DA SILVEIRA
DJ 27-03-1998 PP-00028 EMENT VOL-01904-01 PP-00071
Data do Julgamento
:
14/04/1992
Data da Publicação
:
DJ 26-06-1992 PP-10104 EMENT VOL-01667-01 PP-00114 RTJ VOL-00141-02 PP-00478
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE.: AGNALDO SANTOS FILGUERAS E OUTROS
ADV.: JOSÉ HENRIQUE PINTO
RECDO.: MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO
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