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Jurisprudência


STF RMS 21362 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA INSTÂNCIA - CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR O "WRIT" (LEI N. 1.533/51, ART. 18) - CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA LEGAL - INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA ORDENAR, EM SEDE MANDAMENTAL, A SUBSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR - RECURSO IMPROVIDO. - A estipulação, em sede legal, de prazo para a oportuna impetração do mandado de segurança não tem o condao de ofender a natureza constitucional desse "remedium juris", cuja relevante função processual consiste em viabilizar, desde que tempestivamente utilizado nos termos em que o disciplina a lei, a pronta, eficaz e imediata reparação a direitos liquidos e certos eventualmente lesados por comportamento arbitrario da Administração Pública. - O prazo decadencial de 120 dias - a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 - opera, em face de sua eficacia preclusiva, a extinção do direito de impetrar o "writ" constitucional. Não gera, contudo, a extinção do próprio direito subjetivo eventualmente amparavel pelo remedio do mandado de segurança ou por qualquer outro meio ordinário de tutela jurisdicional. Esse direito subjetivo resta incolume e não se ve afetado pela consumação do referido prazo decadencial, cujo único efeito jurídico consiste, apenas, em inviabilizar a utilização do remedio constitucional do mandado de segurança. - A norma inscrita no art. 18 da Lei 1.533/51 não ostenta qualquer eiva de inconstitucionalidade. A circunstancia de ser omissa a Constituição da Republica quanto a fixação de prazos para o ajuizamento da ação de mandado de segurança não retrai, indefinidamente no tempo, a possibilidade de o interessado valer-se, em qualquer momento, do "writ" mandamental que, essencialmente identico a outros meios processuais, constitui instrumento de efetivação e de concretização do direito material invocado pelo impetrante. O prazo decadencial referido na norma legal em questão não tem o caráter de penalidade, pois não afeta o direito material eventualmente titularizado pelo impetrante e nem impede que este postule o reconhecimento de seu direito público subjetivo mediante adequada utilização de outros meios processuais. A consumação da decadencia do direito de impetrar o mandado de segurança não confere juridicidade ao ato estatal impugnado, não tem o condao de convalida-lo e nem a virtude de torna-lo imune ao controle jurisdicional. - A autoridade judiciária não dispõe de poder para, em agindo de oficio, substituir, em sede mandamental, o órgão apontado como coator pelo impetrante do "writ". Falece-lhe competência para ordenar a mutação subjetiva no polo passivo da relação processual. Se o juiz entender ausente, no caso submetido a sua apresentação, a pertinencia subjetiva da lide quanto a autoridade indicada como coatora, devera julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito, por inocorrencia de uma das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passivel de cognição de oficio pelo magistrado (CPC, art. 301, paragrafo 4.). Precedentes.
Decisão
Indexação PC0101, MANDADO DE SEGURANÇA, decadencia, contagem de prazo, inconstitucionalidade, ausência PC0101, MANDADO DE SEGURANÇA, decadencia, efeito jurídico PC3779, MANDADO DE SEGURANÇA, autoridade coatora, substituição PC2885, MANDADO DE SEGURANÇA, ilegitimidade passiva, Ministro do Exercito, militar, licenciamento:: Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00267 INC-00006 ART-00301 PAR-00004 ART-00480 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00018 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED PRT-000812 ANO-1984 MINISTÉRIO DO EXERCITO. LEG-FED PRT-000949 ANO-1989 MINISTÉRIO DO EXERCITO. LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00011 INC-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Observação - Precedente da Súmula 632 do STF. VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: IMPROVIDO. VEJA: MS-20250-5, 20322-6, MS-20358-7, MS-20434-6, MS-21000-1, RMS-21444, RCL-350-7, MS-20310, RTJ-103/965, MS-20414, RTJ-110/71. N. PP.: (20). REVISÃO: (NCS). ALTERAÇÃO: 06/04/98, (MLR). Alteração: 04/02/2011, MGC. Alteração: 24/11/2011, JAS. Acórdãos no mesmo sentido RMS 21503 ANO-1997 UF-DF TURMA-02 Min. NÉRI DA SILVEIRA DJ 27-03-1998 PP-00028 EMENT VOL-01904-01 PP-00071

Data do Julgamento : 14/04/1992
Data da Publicação : DJ 26-06-1992 PP-10104 EMENT VOL-01667-01 PP-00114 RTJ VOL-00141-02 PP-00478
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE.: AGNALDO SANTOS FILGUERAS E OUTROS ADV.: JOSÉ HENRIQUE PINTO RECDO.: MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO
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