STF RMS 21366 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Recurso ordinário em mandado de segurança. Questão relativa
a decadencia.
- Se mandado de segurança foi ajuizado em 26 de marco de
1991 contra ato, que se diz existente, de negativa de apreciação de
impugnação a registro sindical, apreciação essa requerida naquela
mesma data, não decorreu, obviamente, o prazo de 120 dias para a
impetração da segurança nos termos em que se fez.
Recurso ordinário a que se da provimento, para que,
afastada a preliminar de decadencia, prossiga o Tribunal "a quo" no
julgamento do mandado de segurança, como entender de direito.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança. Questão relativa
a decadencia.
- Se mandado de segurança foi ajuizado em 26 de marco de
1991 contra ato, que se diz existente, de negativa de apreciação de
impugnação a registro sindical, apreciação essa requerida naquela
mesma data, não decorreu, obviamente, o prazo de 120 dias para a
impetração da segurança nos termos em que se fez.
Recurso ordinário a que se da provimento, para que,
afastada a preliminar de decadencia, prossiga o Tribunal "a quo" no
julgamento do mandado de segurança, como entender de direito.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso em mandado de segurança, no stermos do voto do relator. Unânime. Impedido o Min. Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 10-03-92.
Data do Julgamento
:
10/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 03-04-1992 PP-04289 EMENT VOL-01656-01 PP-00151 RTJ VOL-00141-01 PP-00129
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE.: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO
E TECELAGEM DE DUARTINA E GALIA
ADV.: BENEDITO LIBERIO BERGMO
RECDO.: MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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