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Jurisprudência


STF RMS 21387 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DECISORIO E ATO EXECUTÓRIO. DEFINE-SE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PERQUIRINDO-SE O AUTOR DO ATO APONTADO COMO DE CONSTRANGIMENTO. ESTABELECIDA SITUAÇÃO A ENCERRAR SIMPLES MATERIALIZAÇÃO POR SUBORDINADO, AO QUAL ESCAPE A POSSIBILIDADE DE REVE-LO, O MANDADO DE SEGURANÇA HÁ QUE SER DIRIGIDO CONTRA A AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO EM SUA ORIGEM, POUCO IMPORTANDO O "STATUS" DAQUELE QUE O TENHA SIMPLESMENTE EXECUTADO. DECADENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - O TERMO INICIAL DA DECADENCIA OCORRE CONSIDERADA A DATA E RESPECTIVA CIENCIA, PELO INTERESSADO, DO ATO ATACADO, SENDO IRRELEVANTE, PARA EFEITO DE PROJEÇÃO DO CURSO DOS CENTO E VINTE DIAS, A REFERENTE A EXECUÇÃO, ISTO QUANDO AQUELE QUE A IMPLEMENTE NÃO POSSUI O PODER DE REVISÃO.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator que rejeitava a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Exército, afetando ao Plenário o conhecimento da argüição de inconstitucionalidade do art. 18 de Lei nº 1.533/51, e após o voto do Sr. Ministro Carlos Velloso que afastava a intempestividade do mandadeo de segurança e determinava que o Tribunal a quo julgasse o mérito do pedido, e do voto do Sr. Ministro Célio Borja que também afastava a intempestividade da medida de segurança por considerar como ato impugnado o do Comandante da unidade, devolvendo os autos ao Tribunal de origem (STJ), para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. Falaram, pelos recorrentes, o Dr. José Henrique Pinto e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Odília Ferreira da Luz Oliveira. 2ª Turma, 10.03.1992. Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso. Vencido o Sr. Ministro Célio Borja que lhe dava provimento e determinava a devolução dos autos ao Tribunal de origem (STJ), para prosseguimento do julgamento do feito. O Sr. Ministro Carlos Velloso retificou o seu voto e, retificou, também, em parte, o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 26.05.1992.

Data do Julgamento : 26/05/1992
Data da Publicação : DJ 19-02-1993 PP-02034 EMENT VOL-01692-03 PP-00475
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTES. : JOILSON RIBEIRO SCHRAN E OUTROS ADVS. : JOSÉ HENRIQUE PINTO, RAUL CANAL E OUTRO RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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