main-banner

Jurisprudência


STF RMS 21421 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATORIA PROFERIDA POR TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO EM ÚNICA INSTÂNCIA - PRAZO DE SUA INTERPOSIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - IRRELEVÂNCIA DE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL "A QUO" HAVER EXPRESSAMENTE RECONHECIDO A TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO RECURSAL - A QUESTÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO PROCEDIMENTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O recurso ordinário constitucional para o Supremo Tribunal Federal, das decisões denegatorias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores da União, (CF, art. 102, II, a) e interponivel no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aplicação analogica, art. 33 da Lei n. 8.038/90. A manifestação extemporanea dessa impugnação recursal somente pode conduzir a uma única consequencia: o não-conhecimento do recurso interposto. - O juízo de admissibilidade constitui, na esfera do Tribunal "a quo", fase essencial do procedimento recursal. Tendo por objeto o exame dos pressupostos recursais, esse juízo preliminar não pode ser omitido, quanto a sua formulação, pelo órgão competente do Tribunal inferior. Trate-se de juízo positivo ou de juízo negativo, o que importa, para os efeitos jurídico-processuais pertinentes, e a ocorrencia de sua manifestação, que se revela insuprimivel e necessaria. - Esse poder de controle processual dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos - que apenas sofre explicita restrição na hipótese singular do agravo de instrumento, que constitui, "ex vi" do que dispõe o art. 528 do CPC, modalidade recursal de processamento e de seguimento obrigatorios (RT 503/236 - 596/164 - 620/111) - não constitui um poder jurídico de caráter absoluto, pois o juízo de simples delibação que lhe e subjacente não obriga, não constrange e nem compele o Tribunal "ad quem" a aceita-lo de modo incondicional. - O juízo de admissibilidade emanado do Presidente do Tribunal "a quo" não vincula, em consequencia - porque meramente preliminar, precario e superficial - a atividade jurídico-processual de definitiva cognição, pelo Tribunal "ad quem", da espécie recursal deduzida pela parte interessada.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso em mandado de segurança. Unânime. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 14-04-92.

Data do Julgamento : 14/04/1992
Data da Publicação : DJ 19-06-1992 PP-09520 EMENT VOL-01666-01 PP-00100 RTJ VOL-00141-01 PP-00139
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE.(S): MARCOS TEIXEIRA PINTO E OUTROS ADV.(A/S): JOSE HENRIQUE PINTO ADV.(A/S): RAUL CANAL RECDO.(A/S): MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
Mostrar discussão