STF RMS 21461 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITARES DO QUADRO TEMPORÁRIO DO
EXÉRCITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE LICENCIAMENTO
- PORTARIA Nº 949/89. REJEITADA A ARGÜIÇÃO DE OFENSA A DIREITO
ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de militares do quadro temporário do
Exército, após cumprido o prazo de incorporação previsto na
legislação militar, não há amparo legal para a permanência na Força.
2. Temporariedade do vínculo existente entre os recorrentes
e o Exército. Condição inalterada. Direito adquirido inexistente.
3. Decadência - O prazo decadencial começa a fluir a partir
do momento em que os interessados tomaram ciência do ato impugnado. A
Portaria nº 949/89, do Ministro do Exército, contém normas para o
desligamento dos militares temporários. E de sua publicação, e não de
sua execução, que se inicia a contagem dos 120 dias previstos em lei.
4. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITARES DO QUADRO TEMPORÁRIO DO
EXÉRCITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE LICENCIAMENTO
- PORTARIA Nº 949/89. REJEITADA A ARGÜIÇÃO DE OFENSA A DIREITO
ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tratando-se de militares do quadro temporário do
Exército, após cumprido o prazo de incorporação previsto na
legislação militar, não há amparo legal para a permanência na Força.
2. Temporariedade do vínculo existente entre os recorrentes
e o Exército. Condição inalterada. Direito adquirido inexistente.
3. Decadência - O prazo decadencial começa a fluir a partir
do momento em que os interessados tomaram ciência do ato impugnado. A
Portaria nº 949/89, do Ministro do Exército, contém normas para o
desligamento dos militares temporários. E de sua publicação, e não de
sua execução, que se inicia a contagem dos 120 dias previstos em lei.
4. Recurso improvido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso mas lhe negou provimento. 2ª Turma, 18.03.1996.
Data do Julgamento
:
18/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13117 EMENT VOL-01825-01 PP-00138
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES.: ROSE CLEBERSON MARTINS DA FONTOURA E OUTRO
ADVDOS.: JOÃO GILBERTO VAZ RODRIGUES E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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