STF RMS 21469 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ORDINÁRIO - DEVOLUTIVIDADE - ALCANCE - PAR. 1. DO
ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECADENCIA E PRESCRIÇÃO.
Limitando-se a decisão impugnada ao pronunciamento quer da
decadencia, quer da prescrição e concluindo o órgão revisor pela
impropriedade do que decidido, descabe adentrar, de imediato, o exame
do mérito estrito senso. A regra do par. 1. do artigo 515 do Código
de Processo Civil pressupoe que a questão de fundo tenha sido
parcialmente apreciada, não conduzindo a procedimento que, embora
calcado nos princípios da economia e da celeridade processual, acabe
por implicar supressão de instância, com ofensa ao devido processo
legal - inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal.
DECADENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. Tratando-se de ato de
efeito concreto, o termo inicial da decadencia ocorre quando aquele
que se diz prejudicado dele haja tomado conhecimento.
Se o ato impugnado e Portaria do Ministro de Estado do Exercito
contendo ordem de desligamento uma vez completado determinado
periodo, os cento e vinte dias são contados da data da respectiva
publicação e não daquela em que executada a ordem - Precedente:
mandado de segurança n. 21.387-6-DF, Segunda Turma, julgado em 26 de
maio de 1992.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - DEVOLUTIVIDADE - ALCANCE - PAR. 1. DO
ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECADENCIA E PRESCRIÇÃO.
Limitando-se a decisão impugnada ao pronunciamento quer da
decadencia, quer da prescrição e concluindo o órgão revisor pela
impropriedade do que decidido, descabe adentrar, de imediato, o exame
do mérito estrito senso. A regra do par. 1. do artigo 515 do Código
de Processo Civil pressupoe que a questão de fundo tenha sido
parcialmente apreciada, não conduzindo a procedimento que, embora
calcado nos princípios da economia e da celeridade processual, acabe
por implicar supressão de instância, com ofensa ao devido processo
legal - inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal.
DECADENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. Tratando-se de ato de
efeito concreto, o termo inicial da decadencia ocorre quando aquele
que se diz prejudicado dele haja tomado conhecimento.
Se o ato impugnado e Portaria do Ministro de Estado do Exercito
contendo ordem de desligamento uma vez completado determinado
periodo, os cento e vinte dias são contados da data da respectiva
publicação e não daquela em que executada a ordem - Precedente:
mandado de segurança n. 21.387-6-DF, Segunda Turma, julgado em 26 de
maio de 1992.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª Turma, 2.6.92.
Data do Julgamento
:
02/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1992 PP-11779 EMENT VOL-01669-01 PP-00117 RTJ VOL-00143-01 PP-00088
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTES. : JOEL CÂNDIDO BARBOSA E OUTROS, MARCO AURÉLIO
: DUARTE NOGUEIRA E OUTROS
ADVS. : JOSÉ HENRIQUE PINTO, JOÃO GILBERTO VAZ RODRIGUES E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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