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Jurisprudência


STF RMS 21469 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - DEVOLUTIVIDADE - ALCANCE - PAR. 1. DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECADENCIA E PRESCRIÇÃO. Limitando-se a decisão impugnada ao pronunciamento quer da decadencia, quer da prescrição e concluindo o órgão revisor pela impropriedade do que decidido, descabe adentrar, de imediato, o exame do mérito estrito senso. A regra do par. 1. do artigo 515 do Código de Processo Civil pressupoe que a questão de fundo tenha sido parcialmente apreciada, não conduzindo a procedimento que, embora calcado nos princípios da economia e da celeridade processual, acabe por implicar supressão de instância, com ofensa ao devido processo legal - inciso LV do artigo 5. da Constituição Federal. DECADENCIA - MANDADO DE SEGURANÇA. Tratando-se de ato de efeito concreto, o termo inicial da decadencia ocorre quando aquele que se diz prejudicado dele haja tomado conhecimento. Se o ato impugnado e Portaria do Ministro de Estado do Exercito contendo ordem de desligamento uma vez completado determinado periodo, os cento e vinte dias são contados da data da respectiva publicação e não daquela em que executada a ordem - Precedente: mandado de segurança n. 21.387-6-DF, Segunda Turma, julgado em 26 de maio de 1992.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª Turma, 2.6.92.

Data do Julgamento : 02/06/1992
Data da Publicação : DJ 07-08-1992 PP-11779 EMENT VOL-01669-01 PP-00117 RTJ VOL-00143-01 PP-00088
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTES. : JOEL CÂNDIDO BARBOSA E OUTROS, MARCO AURÉLIO : DUARTE NOGUEIRA E OUTROS ADVS. : JOSÉ HENRIQUE PINTO, JOÃO GILBERTO VAZ RODRIGUES E OUTRO RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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