STF RMS 21476 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - FERIAS FORENSES - SUSPENSÃO DO
LAPSO RECURSAL - REINICIO DA CONTAGEM - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO
MANDAMENTAL EXTEMPORANEA - PRAZO DECADENCIAL (LEI N. 1.533/51, ART.
18) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O prazo de interposição do recurso ordinário
constitucional suspende-se ante a superveniencia das ferias forenses.
Findas estas num sabado, o que sobejar desse prazo recursal
recomecara a correr a partir do primeiro dia util imediatamente
subsequente ao termo final das ferias (CPC, art. 179).
- Não cabe ao Poder Judiciario, sem iniciativa da parte,
proceder a substituição de autoridade apontada pelo impetrante como
órgão coator. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam do
impetrado, impõe-se ao juiz declarar extinto o processo mandamental,
sem julgamento de mérito, por ausência de uma das condições da ação,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
- Não ofende a Constituição a norma legal que estipula
prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstancia de a
constituição da Republica nada dispor sobre a fixação de prazo para
efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de
definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o writ deve ser
oportunamente impetrado.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - FERIAS FORENSES - SUSPENSÃO DO
LAPSO RECURSAL - REINICIO DA CONTAGEM - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO
MANDAMENTAL EXTEMPORANEA - PRAZO DECADENCIAL (LEI N. 1.533/51, ART.
18) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O prazo de interposição do recurso ordinário
constitucional suspende-se ante a superveniencia das ferias forenses.
Findas estas num sabado, o que sobejar desse prazo recursal
recomecara a correr a partir do primeiro dia util imediatamente
subsequente ao termo final das ferias (CPC, art. 179).
- Não cabe ao Poder Judiciario, sem iniciativa da parte,
proceder a substituição de autoridade apontada pelo impetrante como
órgão coator. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam do
impetrado, impõe-se ao juiz declarar extinto o processo mandamental,
sem julgamento de mérito, por ausência de uma das condições da ação,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
- Não ofende a Constituição a norma legal que estipula
prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstancia de a
constituição da Republica nada dispor sobre a fixação de prazo para
efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de
definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o writ deve ser
oportunamente impetrado.Decisão
A Turma conheceu do recurso em mandado de segurança, mas lhe negou
provimento. Unânime. 1ª. Turma, 16-06-92.
Data do Julgamento
:
16/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 04-09-1992 PP-14090 EMENT VOL-01674-03 PP-00620
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECORRENTES: FRANCISCO ODILON DE SOUZA LEÃO AGUIAR E OUTROS
RECORRIDO: MINISTRO DO EXÉRCITO
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