main-banner

Jurisprudência


STF RMS 21476 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - PRAZO - FERIAS FORENSES - SUSPENSÃO DO LAPSO RECURSAL - REINICIO DA CONTAGEM - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO MANDAMENTAL EXTEMPORANEA - PRAZO DECADENCIAL (LEI N. 1.533/51, ART. 18) - CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - O prazo de interposição do recurso ordinário constitucional suspende-se ante a superveniencia das ferias forenses. Findas estas num sabado, o que sobejar desse prazo recursal recomecara a correr a partir do primeiro dia util imediatamente subsequente ao termo final das ferias (CPC, art. 179). - Não cabe ao Poder Judiciario, sem iniciativa da parte, proceder a substituição de autoridade apontada pelo impetrante como órgão coator. Verificada a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se ao juiz declarar extinto o processo mandamental, sem julgamento de mérito, por ausência de uma das condições da ação, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. - Não ofende a Constituição a norma legal que estipula prazo para a impetração do mandado de segurança. A circunstancia de a constituição da Republica nada dispor sobre a fixação de prazo para efeito de ajuizamento da ação mandamental não inibe o legislador de definir um lapso de ordem temporal em cujo âmbito o writ deve ser oportunamente impetrado.
Decisão
A Turma conheceu do recurso em mandado de segurança, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 16-06-92.

Data do Julgamento : 16/06/1992
Data da Publicação : DJ 04-09-1992 PP-14090 EMENT VOL-01674-03 PP-00620
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECORRENTES: FRANCISCO ODILON DE SOUZA LEÃO AGUIAR E OUTROS RECORRIDO: MINISTRO DO EXÉRCITO
Mostrar discussão