STF RMS 21485 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA - PERMANENCIA DEFINITIVA
- ATO QUE A DEFINE - MOTIVAÇÃO INEXISTENTE - EFEITO. A Administração
Pública não e reconhecido o direito potestativo de fazer cessar
relação jurídica mantida com servidor. A permanencia definitiva de
integrante do Corpo Feminino da Aeronáutica possui regencia
reveladora de que o ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica há de ter respaldo em motivação consentanea com o
interesse público. O artigo 13 da Lei n. 6.924/81 impõe, na definição
da permanencia, ou não, no serviço ativo, o atendimento as
necessidades da Aeronáutica e o respeito a regulamentação do que nela
contido e demais regulamentos em vigor. Prevendo o par. 2. do artigo
23 do Decreto n. 86.325/81 a submissão do que requerido a Comissão de
Promoções de Graduados, que deve considerar as informações
complementares e as relativas ao conceito, a proficiencia da
requerente nos serviços prestados, emitindo parecer a ser encaminhado
ao Ministro de Estado da Aeronáutica "para apreciação e aprovação
quanto a permanencia definitiva de pracas do QFG em atividade
militar", descabe concluir pela legalidade do ato de desligamento
quando lancado ao mundo jurídico sem qualquer motivação.
Ementa
CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA - PERMANENCIA DEFINITIVA
- ATO QUE A DEFINE - MOTIVAÇÃO INEXISTENTE - EFEITO. A Administração
Pública não e reconhecido o direito potestativo de fazer cessar
relação jurídica mantida com servidor. A permanencia definitiva de
integrante do Corpo Feminino da Aeronáutica possui regencia
reveladora de que o ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica há de ter respaldo em motivação consentanea com o
interesse público. O artigo 13 da Lei n. 6.924/81 impõe, na definição
da permanencia, ou não, no serviço ativo, o atendimento as
necessidades da Aeronáutica e o respeito a regulamentação do que nela
contido e demais regulamentos em vigor. Prevendo o par. 2. do artigo
23 do Decreto n. 86.325/81 a submissão do que requerido a Comissão de
Promoções de Graduados, que deve considerar as informações
complementares e as relativas ao conceito, a proficiencia da
requerente nos serviços prestados, emitindo parecer a ser encaminhado
ao Ministro de Estado da Aeronáutica "para apreciação e aprovação
quanto a permanencia definitiva de pracas do QFG em atividade
militar", descabe concluir pela legalidade do ato de desligamento
quando lancado ao mundo jurídico sem qualquer motivação.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso. No mérito, por maioria,
deu-lhe provimento para conceder o mandado de segurança. Vencido o Sr.
Ministro Paulo Brossard que o desprovia. Falaram, pela recorrente, o
Dr.José Henrique Pinto e, pelo Ministério Público Federal, a Dra.
Odília Ferreira da Luz Oliveira. 2ª Turma, 01.09.1992.
Data do Julgamento
:
01/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1993 PP-13142 EMENT VOL-01710-01 PP-00085
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ANGELA MARIA SILVA NUNES
ADV. : JOSE HENRIQUE PINTO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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