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Jurisprudência


STF RMS 21485 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA - PERMANENCIA DEFINITIVA - ATO QUE A DEFINE - MOTIVAÇÃO INEXISTENTE - EFEITO. A Administração Pública não e reconhecido o direito potestativo de fazer cessar relação jurídica mantida com servidor. A permanencia definitiva de integrante do Corpo Feminino da Aeronáutica possui regencia reveladora de que o ato a ser praticado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica há de ter respaldo em motivação consentanea com o interesse público. O artigo 13 da Lei n. 6.924/81 impõe, na definição da permanencia, ou não, no serviço ativo, o atendimento as necessidades da Aeronáutica e o respeito a regulamentação do que nela contido e demais regulamentos em vigor. Prevendo o par. 2. do artigo 23 do Decreto n. 86.325/81 a submissão do que requerido a Comissão de Promoções de Graduados, que deve considerar as informações complementares e as relativas ao conceito, a proficiencia da requerente nos serviços prestados, emitindo parecer a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Aeronáutica "para apreciação e aprovação quanto a permanencia definitiva de pracas do QFG em atividade militar", descabe concluir pela legalidade do ato de desligamento quando lancado ao mundo jurídico sem qualquer motivação.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso. No mérito, por maioria, deu-lhe provimento para conceder o mandado de segurança. Vencido o Sr. Ministro Paulo Brossard que o desprovia. Falaram, pela recorrente, o Dr.José Henrique Pinto e, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Odília Ferreira da Luz Oliveira. 2ª Turma, 01.09.1992.

Data do Julgamento : 01/09/1992
Data da Publicação : DJ 01-07-1993 PP-13142 EMENT VOL-01710-01 PP-00085
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ANGELA MARIA SILVA NUNES ADV. : JOSE HENRIQUE PINTO RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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