STF RMS 21501 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO. O
prazo para a interposição de recurso ordinário contra decisão
denegatoria de segurança proferida por Tribunal superior e, portanto,
para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, e de quinze dias,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 33 da Lei n.
8.038/90.
SINDICATO - DESMEMBRAMENTO - ARQUIVAMENTO DOS ATOS NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. Descabe cogitar de transgressão a direito
liquido e certo quando a negativa de arquivamento decorre da
concessão de liminar em demanda cautelar.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO. O
prazo para a interposição de recurso ordinário contra decisão
denegatoria de segurança proferida por Tribunal superior e, portanto,
para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, e de quinze dias,
aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 33 da Lei n.
8.038/90.
SINDICATO - DESMEMBRAMENTO - ARQUIVAMENTO DOS ATOS NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. Descabe cogitar de transgressão a direito
liquido e certo quando a negativa de arquivamento decorre da
concessão de liminar em demanda cautelar.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. 2ª Turma, 30.06.94.
Data do Julgamento
:
30/06/1994
Data da Publicação
:
DJ 09-12-1994 PP-34082 EMENT VOL-01770-02 PP-00275
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECORRENTE: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE DIREITO PRIVADO
DO ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENSUMIG
ADVOGADO: JOÃO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO
RECORRIDO : MINISTRO DO TRABALHO E DA PREVIDENCIA SOCIAL
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