STF RMS 21504 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL (LEI N.
1533/51, ART. 18) - CONSUMAÇÃO - SERVIDOR MILITAR - IMÓVEL FUNCIONAL
- RECURSO IMPROVIDO.
- Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado
fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei n.
1533/51.
A extinção do direito de impetrar o writ constitucional não
gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo
impetrante, a quem se reconhece, em consequencia, observadas as
normas legais, a possibilidade de acesso as vias processuais
ordinarias.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL (LEI N.
1533/51, ART. 18) - CONSUMAÇÃO - SERVIDOR MILITAR - IMÓVEL FUNCIONAL
- RECURSO IMPROVIDO.
- Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado
fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei n.
1533/51.
A extinção do direito de impetrar o writ constitucional não
gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo
impetrante, a quem se reconhece, em consequencia, observadas as
normas legais, a possibilidade de acesso as vias processuais
ordinarias.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandadeo de segurança, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente o
Dr. Philadelpho Pinto da Silveira e pelo Ministério Público Federal o
Dr. Miguel Frauzino Pereira. 1ª Turma, 29.03.1994.
Data do Julgamento
:
29/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-06-1994 PP-14767 EMENT VOL-01748-01 PP-00064
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : ALBERTO DOS SANTOS
ADV. : PHILADELFHO PINTO DA SILVAIRA
RECDOS. : MINISTRO DA MARINHA, SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
: DA PRESIDENCIA DA REPUBLICA E PRESIDENTE
: DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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