STF RMS 21512 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Equiparação
de vencimento. Isonomia.
- O parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição
Federal e preceito dirigido ao legislador, a quem compete
concretizar o princípio da isonomia, considerando
especificamente os cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas.
- Como a concretização da isonomia salarial
depende de ato legislativo específico, a fixar idênticos
vencimentos "para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário", o parágrafo
4º do art. 41 da Lei nº 8.112/90 revela-se imprestável
para o objetivo almejado pelos recorrentes, pois que se
trata de norma que repete, no plano infraconstitucional, o
enunciado genérico do § 1º do art. 39 da
Constituição Federal.
- Por outro lado, permanece íntegro o enunciado
da Súmula 339 dessa Corte, que não sofreu qualquer
alteração em decorrência da nova Constituição e da
legislação editada após outubro de 1988.
Recurso ordinário a que se nega provimento
Ementa
Mandado de segurança. Equiparação
de vencimento. Isonomia.
- O parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição
Federal e preceito dirigido ao legislador, a quem compete
concretizar o princípio da isonomia, considerando
especificamente os cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas.
- Como a concretização da isonomia salarial
depende de ato legislativo específico, a fixar idênticos
vencimentos "para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário", o parágrafo
4º do art. 41 da Lei nº 8.112/90 revela-se imprestável
para o objetivo almejado pelos recorrentes, pois que se
trata de norma que repete, no plano infraconstitucional, o
enunciado genérico do § 1º do art. 39 da
Constituição Federal.
- Por outro lado, permanece íntegro o enunciado
da Súmula 339 dessa Corte, que não sofreu qualquer
alteração em decorrência da nova Constituição e da
legislação editada após outubro de 1988.
Recurso ordinário a que se nega provimentoDecisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, em 24.11.1992.
Data do Julgamento
:
24/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-02-1993 PP-02034 EMENT VOL-01692-03 PP-00533 RTJ VOL-00147-03 PP-00931
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : APARECIDA MARIA JESUINO DE SOUZA RENDANO E OUTROS
ADVDOS. : JOEL ALVES ANDRADE E OUTRO
RECDO. : MINISTRO DA SAÚDE
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