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Jurisprudência


STF RMS 21512 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. Equiparação de vencimento. Isonomia. - O parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição Federal e preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. - Como a concretização da isonomia salarial depende de ato legislativo específico, a fixar idênticos vencimentos "para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário", o parágrafo 4º do art. 41 da Lei nº 8.112/90 revela-se imprestável para o objetivo almejado pelos recorrentes, pois que se trata de norma que repete, no plano infraconstitucional, o enunciado genérico do § 1º do art. 39 da Constituição Federal. - Por outro lado, permanece íntegro o enunciado da Súmula 339 dessa Corte, que não sofreu qualquer alteração em decorrência da nova Constituição e da legislação editada após outubro de 1988. Recurso ordinário a que se nega provimento
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, em 24.11.1992.

Data do Julgamento : 24/11/1992
Data da Publicação : DJ 19-02-1993 PP-02034 EMENT VOL-01692-03 PP-00533 RTJ VOL-00147-03 PP-00931
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : APARECIDA MARIA JESUINO DE SOUZA RENDANO E OUTROS ADVDOS. : JOEL ALVES ANDRADE E OUTRO RECDO. : MINISTRO DA SAÚDE
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