STF RMS 21533 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:- Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial transitada em julgado (Súmula n. 268).
Também não cabe, contra acórdão de Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a Agravo
de Instrumento, o mandado de segurança animado do proposito
de transferir, para a Corte Especial daquele Tribunal, o
controle do juízo de admissibilidade de recurso especial.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
- Não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial transitada em julgado (Súmula n. 268).
Também não cabe, contra acórdão de Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a Agravo
de Instrumento, o mandado de segurança animado do proposito
de transferir, para a Corte Especial daquele Tribunal, o
controle do juízo de admissibilidade de recurso especial.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. José Carlos Graça Wagner. 1ª Turma, 08.09.1992.
Data do Julgamento
:
08/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 19-02-1993 PP-02034 EMENT VOL-01692-03 PP-00541
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTES. : ICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS
ADV. : JOSE CARLOS GRAÇA WAGNER
RECDO. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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