STF RMS 21539 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - TRANSFERENCIA
PARA A INATIVIDADE APÓS A VIGENCIA DA LEI N. 4.902/65 - PROMOÇÃO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- As ações pessoais ajuizadas pelo servidor público contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em
contrario, pelo Decreto n. 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição
quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública, sendo-lhes
inaplicavel, em consequencia, a regra da prescrição vintenaria
constante do art. 177 do Código Civil.
- O servidor militar que apenas preenche as condições
juridicas necessarias a sua inativação quando ja em vigor a Lei n.
4.902/65 não tem direito adquirido a promoção automática a graduação
ou ao posto imediatamente superiores.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - MILITAR - TRANSFERENCIA
PARA A INATIVIDADE APÓS A VIGENCIA DA LEI N. 4.902/65 - PROMOÇÃO -
INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
- As ações pessoais ajuizadas pelo servidor público contra
qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo disposição legal em
contrario, pelo Decreto n. 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição
quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública, sendo-lhes
inaplicavel, em consequencia, a regra da prescrição vintenaria
constante do art. 177 do Código Civil.
- O servidor militar que apenas preenche as condições
juridicas necessarias a sua inativação quando ja em vigor a Lei n.
4.902/65 não tem direito adquirido a promoção automática a graduação
ou ao posto imediatamente superiores.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma, 22.03.1994.
Data do Julgamento
:
22/03/1994
Data da Publicação
:
DJ 24-06-1994 PP-16651 EMENT VOL-01750-01 PP-00065
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTES. : DELANEY VIDAL DI MAIO E OUTROS
ADVS. : GERALDO FERNANDES E OUTRO
RECDO. : MINISTRO DA AERONÁUTICA
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