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Jurisprudência


STF RMS 21560 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE MINISTRO DE ESTADO PRATICADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ÓRGÃO COLEGIADO - JUÍZO FEDERAL x SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A luz do disposto no artigo 105, inciso I, alinea "b", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça em mandado de segurança pressupoe a posição do Ministro de Estado, como autoridade coatora, considerado o ato, comissivo ou omissivo, ligado a atividade especifica que exerca, inerente ao cargo, ou seja, a atuação, em si, como Ministro de Estado, a integrar a mais alta equipe de assessores do Presidente da Republica. Tratando-se de procedimento relativo a órgão colegiado, como e o caso do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do qual o Ministro do Trabalho e presidente por força do disposto no par. 1. do artigo 3., da Lei n. 8.036/90, a competência para processar e julgar o mandado de segurança e do JUÍZO FEDERAL. Precedente: recurso em mandado de segurança n. 10.078-DF, Pleno do Supremo Tribunal Federal, relator designado Ministro Pedro Chaves, julgado em 22 de agosto de 1962, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 28, paginas 90 a 92.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Brossard. 2ª. Turma, 24.11.92.

Data do Julgamento : 24/11/1992
Data da Publicação : DJ 18-12-1992 PP-24375 EMENT VOL-01689-02 PP-00289
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECDO.(A/S): MARIO FIGUEIREDO ADV.(A/S): ALDO FRANCISCO ZAGO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00499 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-00003 PAR-00001 LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00033
Observação : VEJA RMS-10078, RTJ-28/90. N. PP.: (11). ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS). IMPLANTAÇÃO: 21-01-1993 (WRT). ALTERAÇÃO: 09.02.94, (MK). Alteração: 26/09/2011, DCR.
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