STF RMS 21560 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE MINISTRO
DE ESTADO PRATICADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ÓRGÃO COLEGIADO
- JUÍZO FEDERAL x SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A luz do disposto
no artigo 105, inciso I, alinea "b", da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça em mandado de
segurança pressupoe a posição do Ministro de Estado, como
autoridade coatora, considerado o ato, comissivo ou omissivo,
ligado a atividade especifica que exerca, inerente ao cargo, ou
seja, a atuação, em si, como Ministro de Estado, a integrar a
mais alta equipe de assessores do Presidente da Republica.
Tratando-se de procedimento relativo a órgão colegiado, como e o
caso do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
do qual o Ministro do Trabalho e presidente por força do disposto
no par. 1. do artigo 3., da Lei n. 8.036/90, a competência
para processar e julgar o mandado de segurança e do JUÍZO FEDERAL.
Precedente: recurso em mandado de segurança n. 10.078-DF, Pleno do
Supremo Tribunal Federal, relator designado Ministro Pedro Chaves,
julgado em 22 de agosto de 1962, publicado na Revista Trimestral
de Jurisprudência n. 28, paginas 90 a 92.
Ementa
COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE MINISTRO
DE ESTADO PRATICADO NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DE ÓRGÃO COLEGIADO
- JUÍZO FEDERAL x SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A luz do disposto
no artigo 105, inciso I, alinea "b", da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça em mandado de
segurança pressupoe a posição do Ministro de Estado, como
autoridade coatora, considerado o ato, comissivo ou omissivo,
ligado a atividade especifica que exerca, inerente ao cargo, ou
seja, a atuação, em si, como Ministro de Estado, a integrar a
mais alta equipe de assessores do Presidente da Republica.
Tratando-se de procedimento relativo a órgão colegiado, como e o
caso do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
do qual o Ministro do Trabalho e presidente por força do disposto
no par. 1. do artigo 3., da Lei n. 8.036/90, a competência
para processar e julgar o mandado de segurança e do JUÍZO FEDERAL.
Precedente: recurso em mandado de segurança n. 10.078-DF, Pleno do
Supremo Tribunal Federal, relator designado Ministro Pedro Chaves,
julgado em 22 de agosto de 1962, publicado na Revista Trimestral
de Jurisprudência n. 28, paginas 90 a 92.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Brossard. 2ª. Turma, 24.11.92.
Data do Julgamento
:
24/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 18-12-1992 PP-24375 EMENT VOL-01689-02 PP-00289
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECDO.(A/S): MARIO FIGUEIREDO
ADV.(A/S): ALDO FRANCISCO ZAGO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00105 INC-00001 LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00499 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008036 ANO-1990
ART-00003 PAR-00001
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00033
Observação
:
VEJA RMS-10078, RTJ-28/90.
N. PP.: (11). ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS).
IMPLANTAÇÃO: 21-01-1993 (WRT). ALTERAÇÃO: 09.02.94, (MK).
Alteração: 26/09/2011, DCR.
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