STF RMS 21587 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MILITAR DA RESERVA E REFORMADO. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO NA
FORMA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 728/69 E NA LEI Nº 5.787/72, COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS-LEI NºS 1.824/80 E 1.901/81.
APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O DISPOSTO NA LEI Nº 8.237 E SEU NOVO CRITÉRIO
DE CÁLCULO.
1. O Estado não firma contrato com seus servidores, mas
estabelece, unilateralmente, regime estatutário, sendo-lhe lícito, a
qualquer tempo, alterar as condições de serviço e pagamento, desde
que o faça por lei e sem discriminações pessoais.
2. A tese de suporte ao pedido não é nova no âmbito desta
Corte, que insistentemente tem entendido não caracterizar violação
ao direito adquirido, quando lei superveniente cria situação
diferente de remuneração, sobretudo no cálculo de adicionais.
3. Impossibilidade de o Poder Judiciário legislar
positivamente, para criar norma votada pelo Poder competente, além
de ministrar perversa iniquidade ao estabelecer para os inativos
situação remuneratória superior a de seus colegas da ativa.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
MILITAR DA RESERVA E REFORMADO. ADICIONAL DE
INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO NA
FORMA PREVISTA NO DECRETO-LEI Nº 728/69 E NA LEI Nº 5.787/72, COM AS
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS-LEI NºS 1.824/80 E 1.901/81.
APLICÁVEL, À ESPÉCIE, O DISPOSTO NA LEI Nº 8.237 E SEU NOVO CRITÉRIO
DE CÁLCULO.
1. O Estado não firma contrato com seus servidores, mas
estabelece, unilateralmente, regime estatutário, sendo-lhe lícito, a
qualquer tempo, alterar as condições de serviço e pagamento, desde
que o faça por lei e sem discriminações pessoais.
2. A tese de suporte ao pedido não é nova no âmbito desta
Corte, que insistentemente tem entendido não caracterizar violação
ao direito adquirido, quando lei superveniente cria situação
diferente de remuneração, sobretudo no cálculo de adicionais.
3. Impossibilidade de o Poder Judiciário legislar
positivamente, para criar norma votada pelo Poder competente, além
de ministrar perversa iniquidade ao estabelecer para os inativos
situação remuneratória superior a de seus colegas da ativa.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 19.12.96.
Data do Julgamento
:
19/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12218 EMENT VOL-01864-02 PP-00312
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : ALCIDES CLERICE VICENTE E OUTROS
RECDO. : MINISTRO DO EXERCITO
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